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DIFERENÇAS ENTRE O INTERROGATÓRIO COM BASE NO REGIMENTO INTERNO DO STF E O INTERROGATÓRIO PREVISTO NO CPP

RESUMO
Este artigo analisa as diferenças procedimentais entre o ato de interrogatório previsto no Código de Processo Penal (CPP) e aquele realizado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em seu Regimento Interno. Considerando que o STF julga ações penais originárias envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, o estudo demonstra como o rito do interrogatório sofre adaptações que visam garantir celeridade, respeito à dignidade da pessoa processada e observância ao devido processo legal. Ressalta-se, entre outras diferenças, que no STF as perguntas ao réu são feitas exclusivamente pelo relator, sendo vedada a formulação direta por parte da acusação e da defesa, ao contrário do que ocorre no rito ordinário previsto no CPP. A metodologia adotada é qualitativa, com base em revisão normativa e jurisprudencial.
Palavras-chave
Interrogatório. Supremo Tribunal Federal. Código de Processo Penal. Regimento Interno. Processo Penal.
1 INTRODUÇÃO
O interrogatório é um dos atos centrais do processo penal brasileiro, constituindo-se em meio de prova e instrumento de autodefesa do réu. Tradicionalmente, sua disciplina encontra-se nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal (CPP). Todavia, quando o processo tramita originariamente no Supremo Tribunal Federal (STF), por força do foro por prerrogativa de função, o rito do interrogatório segue regras específicas previstas no Regimento Interno do STF (RISTF). Este estudo busca comparar as duas normativas, com ênfase na forma de realização, autoridade responsável pelo ato, e a participação das partes, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
2 O INTERROGATÓRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) estabelece o interrogatório como ato processual em que o réu é ouvido sobre sua identificação pessoal e sobre os fatos imputados, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Conforme o artigo 188 do CPP:
“Terminada a inquirição de testemunhas, proceder-se-á ao interrogatório do acusado, observando-se o disposto nos artigos anteriores, podendo as partes, a seguir, formular perguntas, por intermédio do juiz” (BRASIL, 1941).
Embora a redação traga a figura do juiz como intermediário, na prática forense brasileira — e conforme jurisprudência pacífica — admite-se que as perguntas sejam feitas diretamente pelas partes, em especial após a Lei nº 10.792/2003, que reforçou a natureza do interrogatório como meio de defesa.
3 O INTERROGATÓRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal adota, em suas ações penais originárias, rito próprio regido pelo seu Regimento Interno. Os artigos 230, 230-A e 231 do RISTF tratam da forma de condução do interrogatório no âmbito da Corte.
O artigo 230 estabelece a aplicação subsidiária do CPP, o artigo 230-A permite a delegação do ato a juízos de primeiro grau por carta de ordem, e o artigo 231 faculta ao relator decidir sobre o local e a forma do interrogatório, inclusive por videoconferência (BRASIL, 2023).
3.1 A autoridade e a forma do ato
No STF, o interrogatório é conduzido pelo ministro relator, que também é responsável por toda a fase de instrução da ação penal originária. Diferentemente do processo penal comum, não há participação ativa das partes no momento do interrogatório. As perguntas são feitas exclusivamente pelo relator, com base em quesitos previamente apresentados pelas partes, se assim autorizado. Essa limitação visa preservar a formalidade e o controle do ato, mas reduz a oralidade e o contraditório direto.
3.2 A ausência de perguntas diretas pelas partes
Esse é um ponto de notável contraste com o procedimento previsto no CPP. No STF, as perguntas formuladas pela acusação e pela defesa devem ser apresentadas oralmente ou por escrito ao relator, que tem discricionariedade para deferi-las ou não, e é ele quem conduz toda a inquirição do réu. Tal prática afasta a possibilidade de inquirição direta, como admite o CPP, e foi consolidada na jurisprudência da Corte, especialmente na Ação Penal 470.
4 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CPP E O RISTF
Verifica-se que, embora o STF siga princípios similares, como a garantia ao contraditório e à ampla defesa, o procedimento é significativamente mais formalizado e concentrado na figura do relator, o que pode gerar críticas quanto à diminuição da oralidade e da participação ativa da defesa técnica.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ato de interrogatório é um ato processual penal fundamental e também meio de defesa, pois é a oportunidade que o réu tem de falar diretamente ao juiz sua versão dos fatos, porém, esse ato possui regras distintas no processo penal ordinário e nas ações penais originárias do STF. Enquanto o CPP permite maior protagonismo das partes, inclusive com perguntas diretas ao réu, o Regimento Interno do STF centraliza a condução do ato na figura do relator, limitando a atuação oral da defesa e da acusação, as quais formulam as inquirições que são perguntadas ao réu pelo ministro relator presidente da audiência de instrução e julgamento.
Essas diferenças refletem as particularidades do foro por prerrogativa de função e da estrutura institucional da Corte, mas impõem desafios à efetividade do contraditório. A padronização do procedimento, com maior espaço para participação das partes, seria recomendável para garantir isonomia e fortalecer o processo penal constitucional democrático com todas as garantias e direitos fundamentais pertinentes ao réu.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília: STF, 2023. Disponível em:
FERREIRA, Aury Lopes Jr. Direito processual penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
GRECO, Rogério. Curso de processo penal. 20. ed. Niterói: Impetus, 2023.
Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em 2012.

Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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