Blogs
Posso desistir da minha aposentadoria?
Com o influxo da conversão para o digital, em um clique é possível formalizar a solicitação da aposentadoria. Ao realizar o pedido, havendo o atendimento das condições indispensáveis a concessão, em minutos a solicitação poderá ser atendida, gerando a Carta de Concessão e demais efeitos legais relativos à aposentadoria, a exemplo do direito ao saque integral do saldo de PIS/FGTS e encerramento indireto do vínculo empregatício público ou estatutário em que o segurado do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, vinha trabalhando na data do pedido da aposentadoria.
Entretanto, após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, cinco regras de cálculo passaram a ser aplicadas na análise dos pedidos de benefício previdenciário, sendo eleita pelos sistemas a mais favorável ao requerente na data do pedido.
Por outro lado, muitas vezes o requerimento foi realizado em data que não garantia as melhores condições de salário de benefício, a ser alcançada mais a frente, acaso requerido após um planejamento previdenciário.
Ainda, acontece do segurado se perceber em condições de continuar desenvolvendo as atividades profissionais, arrependendo-se da aposentadoria. Daí surge a questão: é possível desistir da aposentadoria requerida e concedida? A resposta é sim. É possível, desde que atendidos alguns requisitos.
Nesse sentido, o Art. 181-b, §2.º, incisos I e II, do Decreto n.º 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social - RPS, prevê como exceção ao caráter irreversível e irrenunciável das aposentadorias, a hipótese da desistência, autorizada excepcionalmente, quando requerida a desistência antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício e da efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
Ou seja, requerida a aposentadoria e havendo a necessidade de desistência, esta será viável acaso não seja realizado recebimento do primeiro pagamento do salário de benefício, cuja interpretação administrativa entende como não recebimento o pagamento de valores que não sejam depositados em contas particulares informadas pelo beneficiário no ato do protocolo da aposentadoria, mas que estejam à disposição do segurado em folha de pagamento em conta depósito do INSS sem saque, passíveis de retorno automático dos valores pelo simples não recebimento, sem demais providências, como pagamento de guias e solicitação de devolução.
Demais disso, além de não realizar o saque do primeiro pagamento, o beneficiário deverá apresentar ao INSS declaração da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco do Brasil S/A, de que não realizou o saque do PIS/FGTS, em virtude da aposentadoria.
Atendidas as condições acima mencionadas, o procedimento para formalização do requerimento de desistência de aposentadoria dependerá de protocolado por meio da Central 135 ou do portal MeuINSS, em que deverá ser selecionado o serviço específico: “Solicitar Desistência do Benefício”.
Importante, ainda, salientar, que a desistência de aposentadoria não é o mesmo que a desistência de processo administrativo, que pode ser cancelado a qualquer tempo após o protocolo e antes da análise conclusiva, bastando para isso que o cancelamento seja efetivado pelo interessado nos canais remotos do INSS, bem como não se confunde com a desaposentação, cujo objeto recai no caráter irreversível e irrenunciável da aposentadoria, não autorizada pelas leis brasileiras e inconstitucional, segundo entendimento Supremo Tribunal Federal - STF.
Camylla Sadoque
Servidora Pública Federal da Previdência Social há 10 anos, na análise de benefícios, gestão e coordenação técnica. Advogada. Especialista em Direito Público. Educadora no INSS e mãe. Descomplicando o Direito Previdenciário para você. InstaBLOG: @camyllasadoquerodrigues
Ver todos os posts