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Aposentadoria do Pescador e Assemelhado

Por Camylla Sadoque Rodrigues 03/04/2023 21h09 - Atualizado em 03/04/2023 22h10
Por Camylla Sadoque Rodrigues 03/04/2023 21h09 Atualizado em 03/04/2023 22h10
Aposentadoria do Pescador e Assemelhado
Pescador - Foto: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/pescadores-artesanais-poderao-solicitar-auxilio-emergencial

No último domingo dia 02 de abril, iniciou-se a Semana Santa, de grande importância para o povo nordestino, que preserva a tradição dos alimentos a base de frutos do mar durante a quaresma, cuja pesca, tratamento e venda é realizada pelos pescadores e assemelhados.

E por estar em uma região banhada pelo mar e por rios como o Mundaú, São Francisco, Coruripe, Manguaba, Camaragibe e outros, além de lagoas como a de Jequiá, Lagoa do Pau, Roteiro, assim como açudes, a população Alagoana tem entre os seus muitos segurados da Previdência Social, o segurado especial pescador, cuja atividade é protegida com os mesmos direitos do agricultor, fato ainda não muito conhecido.

De acordo com informações da Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas - FEPEAL, no estado há 38 Colônias e Associações de Pescadores, distribuídas por todo o território, responsável pela organização e defesa da categoria, somando parcela considerável da população. Desse modo, importante que sejam evidenciados os seus direitos perante o INSS e a forma de adquiri-los, sobretudo o direito à aposentadoria.

Nesse sentido, a Lei de Benefícios n.º 8.213/91, garante ao pescador artesanal a aposentadoria aos 55 anos se mulher e 60 anos se homem, bem como dispensa a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias. O benefício concedido aos segurados especiais reduz em 7 e 5 anos, respectivamente, o tempo para a aposentadoria, quando comparado ao trabalhador urbano, cuja aposentadoria é aos 62 anos para a mulher e 65 para o homem.

Além disso, diante da dispensa da obrigatoriedade de contribuições, a comprovação do desenvolvimento da atividade e atendimento dos critérios precisam ser realizados por meio da apresentação de documentos, que servirão de subsídio a ratificação das informações prestadas ao INSS através da “Autodeclaração do segurado especial pescador”, documento de suma importância, em que o pescador ou assemelhado, informa os contornos de sua atividade, aonde trabalha, o que faz, em que período, se tem funcionários ou ajudantes, se usa ou não embarcação e qual a arqueadura, se industrializa o produto da pesca e o que pesca e realiza no contexto da profissão artesanal.

As provas ou como conhecidos na seara previdenciária, os “instrumentos ratificadores”, são em grande parte idênticos aos comprobatórios da atividade do agricultor familiar, sendo os mais comuns: registros civis de nascimento e casamento, certidão eleitoral, comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde, dentro outros, bastando que sejam datados dentro do período (contemporâneo) a que se pretende comprovar o efetivo desenvolvimento da atividade de pescador artesanal ou a este assemelhado, demonstrando ao INSS que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para tanto, nos referidos documentos é preciso que exista a indicação da profissão do titular do requerimento ou de integrante de seu grupo familiar.

Outra prova da atividade muito importante é o cadastro do pescador no Registro Geral de Pesca, base governamental verificada na análise dos requerimentos de benefícios de pescadores e o recebimento de Seguro-defeso, concedido nos períodos em que estão impedidos de pescar.

Claro, por último, mas não menos importante, o segurado pescador ou assemelhado precisa comprovar sua atividade pelo tempo mínimo de 15 anos ou 180 meses de carência, de forma contínua ou não, mantendo os benefícios da redução da idade para a aposentadoria mesmo que parte desse período tenha sido como agricultor familiar, que por também ser segurado especial, pode ser somado ao período de pescador.

Informação relevante para comprovar a atividade do segurado especial, independente se pescador ou agricultor, é que deverá apresentar em seu pedido de benefício ao menos 01 prova contemporânea a cada metade dos 15 anos a comprovar, ou seja, o mínimo de 01 documento dentro dos primeiros 7,5 anos e outro nos 7,5 anos anteriores ao requerimento da aposentadoria. 

Por todo os contornos lançados, evidencia-se que a Reforma da Previdência preservou os direitos anteriormente existentes para essa categoria de trabalhadores, em respeito a realidade da população rural, indispensável em sua atividade artesanal e, sobretudo, EXISTENTE, perseverante, provedora e preservadora do meio ambiente natural, cultura e valores alagoanos e brasileiros.

Em sendo assim, para os requerimentos da categoria, o segurado poderá realizar o protocolo pela Central 135, pelo portal MEUINSS (https://meu.inss.gov.br), presencialmente nas agências com agendamento ou, como é muito comum, através das Associações e Colônias de pescadores conveniadas ao INSS, organizadas e autorizadas a realizarem os protocolos de benefícios e auxiliar no acompanhamento das análises e orientação direta a população.