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Salário-maternidade para mães e pais adotantes
O Direito Previdenciário é um mundo e eu posso provar. Não, eu não vou relacionar por meio de planilhas, teses rebuscadas e legalismos, típicos de uma virginiana com ascendente em virgem, todos os modos e formas que a Previdência Social está presente nas esferas de nossa vida. Ao contrário disso, te convido a semanalmente acompanhar nosso blog e por meio dele adentrar nesse infinito que não tem nada de particular, como cantado por Marisa Monte, na belíssima canção que fez em coautoria com Arnaldo Antunes e Carlinhos Brown.
O ramo previdenciário por sua importância e notabilidade na vida de cada pessoa está revestido da força do denominado Direito Público, pois é de observância obrigatória, não havendo para o particular a opção por considerá-lo ou não em seu dia a dia.
E para iniciarmos a nossa jornada, nada mais receptivo para o novo entusiasta desse ramo do direito do que o salário-maternidade para mãe ou pai que decida pela adoção de seus filhos.
Sim, mãe ou o pai adotante tem da previdência social a mesma proteção ao início de sua nova estrutura familiar, garantida no nascimento dos filhos biológicos, por meio do recebimento do salário-maternidade durante o período de 120 dias. Mais que isso, para todas as categorias de segurado, independente de como esteja a sua vinculação com a previdência, se em atividade ou não, se empregado ou desempregado, encontrando-se com qualidade de segurado ou em período de graça, o benefício deverá ser requerido ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, regime geral garantidor do direito e responsável pelas parcelas do benefício, ficando nos casos de segurado ou segurada empregada, o empregador desincumbido da responsabilidade direta de arcar com o pagamento do afastamento de seu empregado.
Tal medida tem como finalidade o incentivo a adoção e respeito ao direito a igualdade e proteção da família, que poderia sofrer com burocracias, acaso o Estado regulamentasse como de obrigação direta do “patrão” o pagamento das parcelas do benefício, retirando desta a plena liberdade de escolha de quando realizar a adoção.
É importante destacar que quando nos referimos a paternidade e maternidade é em razão de que o salário-maternidade por adoção poder ser concedido independente de gênero. Claro, não poderá ser recebido conjuntamente por ambos os cônjuges, companheiros ou pais da criança. Mas é de direito a concessão direta ao pai, nos casos de óbito da mãe ou para o homem que decida pela adoção enquanto componente de família uniparental ou cuja união seja Homoafetiva e ambos os cônjuges ou companheiros se autodeterminem do sexto masculino.
Outro ponto muito importante a ser considerado é que nos processos de adoção a criança ou crianças passam ao convívio de seus pais, geralmente, antes da sentença declaratória definitiva, momento em que a família ainda não detém o novo Registro de Nascimento, fato este observado e amparado pela Previdência Social, que possibilita o requerimento do benefício com a apresentação apenas do Termo de Guarda para fins de adoção, em que constem os dados do processo e nome dos novos pais, acompanhado do registro de nascimento atual.
Ah, mas eu preciso te falar especificamente como proceder, pois, o objetivo é que você busque e garanta o seu direito. Vamos lá!
Pois bem, primeiro ponto é necessário que o segurado ou segurada requerente esteja com qualidade de segurado do INSS, que tenha o termo de guarda para fins de adoção e sua criança deverá ter até 12 anos, ocasião que poderá formalizará seu pedido de benefício por meio dos Canais Remotos da Previdência Social, que são o Portal MEUINSS (https://meu.inss.gov.br/) ou por ligação telefônica para a Central 135.
Camylla Sadoque
Servidora Pública Federal da Previdência Social há 10 anos, na análise de benefícios, gestão e coordenação técnica. Advogada. Especialista em Direito Público. Educadora no INSS e mãe. Descomplicando o Direito Previdenciário para você. InstaBLOG: @camyllasadoquerodrigues
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