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O caso do jogador Robinho não é caso de intraterritorialidade
O presente artigo jurídico traz, em suma, a hipótese de homologação de sentença estrangeira para cumprimento no Brasil e a não aplicação do fenômeno da intraterritorialidade no caso do jogador Robinho.
Vale lembrar que a intraterritorialidade ocorre quando a lei estrangeira é aplicada a fato cometido no território brasileiro, ou seja, aplicam-se normas internacionais a fatos praticados dentro do Brasil.
A intraterritorialidade consiste em exceções ao princípio da territorialidade, pois o Código Penal Brasileiro adota a territorialidade temperada, então, essas exceções não se encontram no ordenamento jurídico pátrio, mas estão previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional firmados pelo Brasil. Todavia, há dois casos clássicos que são a imunidade diplomática e o TPI, a saber:
A imunidade diplomática consiste numa prerrogativa que assegura imunidade para crimes de qualquer natureza cometidos no Brasil, cujo agente diplomático (autor do crime) responderá de acordo com as leis de seu país de origem. Essa imunidade é garantida pela Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma corte independente e permanente que julga pessoas acusadas de crimes mais graves de interesse internacional, como por exemplo, genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
Por outro lado, no caso do jogador Robinho, não há que se falar em intraterritorialidade, ou seja, não está sendo aplicada a lei italiana a fato ocorrido no Brasil, e sim, a lei italiana foi aplicada a fato ocorrido na própria Itália.
O que se está discutindo é a possibilidade de homologação da sentença condenatória estrangeira para ser cumprida pelo jogador no território brasileiro, haja vista o Brasil não admitir, em regra, a extradição de brasileiro nato.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, dispõe que: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”; portanto, apenas o brasileiro naturalizado pode ser extraditado.
Já o Código Penal Brasileiro, em seu art. 9º, traz as possibilidades de homologação de sentença estrangeira para cumprimento no Brasil, entretanto, NÃO FALA EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO, a saber: “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”
Destarte, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de cumprimento de sentença estrangeira condenatória à pena de prisão, contudo, o Ministério Público Federal não viu nenhum impedimento para que o ex-jogador Robinho cumpra no Brasil a pena de prisão pela condenação da justiça italiana por estupro ocorrido na Itália.
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Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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