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COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PAGA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO
O Salário-mínimo é uma realidade entre os brasileiros, garantido na Constituição Federal em seu Art. 7.º, IV, por meio da proibição de pagamento inferior ao mínimo nacional ao trabalhador e serve também como parâmetro para o salário de contribuição contabilizado para concessão de benefícios previdenciários.
Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, nova realidade surgiu para efeitos de análise e concessão de benefícios do INSS, de modo que havendo pagamento a previdência de valores abaixo do salário-mínimo nacional vigente, durante o mês, a competência ou mês relacionado deixa de ser considerado para a concessão de benefícios pelos sistemas de análise de Aposentadorias, Pensões, Salário-maternidade e demais benefícios, conforme Art. 28 da Portaria 450/2020.
Diante da nova exigência legal inúmeros contribuintes começaram a se deparar, a partir de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor das novas regras da previdência social, com o indeferimento de seus benefícios, mesmo constando pagamento de contribuições ao INSS e tendo trabalhado pelo prazo de carência exigido para o benefício pretendido.
A questão é: como proceder nesses casos? como o trabalhador e contribuinte pode garantir os seus direitos diante de um pagamento ao INSS, invalidado por não atender ao valor do salário-mínimo nacional?
Antes de esclarecer, é importante salientar que as razões para contribuições abaixo do mínimo nacional são inúmeras, desde a rescisão de um contrato de trabalho no começo ou meio de um mês, em que o trabalhador recebe na competência valor proporcional aos dias trabalhados, a erro no cálculo para pagamento e prestação de serviços pelo contribuinte individual a empresa ou trabalhador avulso, que no somatório não chegaram ao salário-mínimo em determinada competência.
Nesse sentido, o usuário dos serviços previdenciários tem dois caminhos para complementação das contribuições. Um é requerendo diretamente ao INSS e outro, especialmente para o Empregado, Empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador serviços a empresa diretamente com a Receita Federal.
Assim, o contribuinte tendo identificado por meio de consulta ao Portal MeuINSS, no site: https://meu.inss.gov.br, o não atendimento da exigência legal em certo mês ou meses, antes da reforma, deve agendar por meio da Central de Teleatendimento do INSS, o serviço específico “atendimento especializado”, ligando, preferencialmente, para o número 135, oportunidade em que poderá se dirigir a uma agência da previdência, presencialmente, e requerer a emissão das guias para pagamento das complementações.
Importante destacar, que não há qualquer óbice ao requerimento do serviço antes ou durante a análise de benefícios pendentes de resultado, podendo, inclusive, ser realizada após o indeferimento de benefício que tenha como motivo a falta de carência e tempo de contribuição, renovando-se o pedido de benefício em seguida ou protocolando recurso administrativo, acaso não tenha sido oportunizada a complementação pelo próprio INSS, durante a análise.
Por outro lado, se a complementação for para as categorias de segurado empregado, empregado doméstico e avulso, bem como contribuinte individual prestador de serviço a empresa, poderá ser realizado o pagamento por meio da emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, diretamente pelo sistema online da Receita Federal, no endereço eletrônico: https://sicalc.receita.economi... sentido, no preenchimento dos dados, o contribuinte precisa ficar atendo a escolha do código de contribuição, devendo selecionar o código de receita 1872 – complemento de contribuição previdenciária, fazendo a opção pela complementação após 13 de novembro de 2019, podendo ainda indicar a data de pagamento.
Tudo bem, mas enquanto ao valor que precisa ser informado no campo “valor principal”? Simples. Nesse caso, o contribuinte deve fazer o cálculo de 8% sobre o valor residual (que falta para o salário-mínimo no mês de referência) quando a complementação se referir ao período de novembro a fevereiro 2019 e de 7,5% para competências posteriores a março de 2020, para as categorias de segurados empregado, empregado doméstico.
Para o contribuinte individual prestador de serviço a empresa, a sua base para a contribuição será de 11% sobre o valor residual.
Salienta-se, por outro lado, que o valor mínimo para pagamento de DARF é de R$ 10,00 (dez reais), de modo que se o resultado do cálculo for inferior, deve ser informado no campo dez reais para a referida competência, em seguida emitindo-se a DARF.
Por outro lado, é preciso ficar atendo a outras duas possibilidades de resolução, em que não será necessária qualquer despesa nova para o contribuinte, ambas previstas pelos Incisos II e III do Art. 29 da Emenda 103/19, que consistem em utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra, e em agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, ressalvando-se que em ambas situações, as contribuições devem fazer parte do mesmo ano civil, para que seja procedida a referida atualização administrativa.
Nesse caso, o segurado, também, deve agendar o serviço “atendimento especializado” por meio da Central 135 do INSS, para protocolo do requerimento ou pode também autorizar seja realizada na atualização na análise de benefício, para tanto, deverá declarar expressamente no requerimento do benefício previdenciário, anexando a informação juntamente com os documentos apresentados ao INSS, no protocolo digital.
Hugo Almeida
Advogado, Sócio Fundador do Escritório HA Advogados, Professor Universitário e torcedor do Asa.
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