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Comentários sobre a decisão do STF que tornou “imprescritível” o crime de injúria racial
O presente artigo dispõe sobre a decisão do STF que tornou “imprescritível” o crime de injúria racial e analisa o instituto da decadência do direito de representação, visto que tal crime é de ação pública condicionada.
Recentemente, em 28/10/2021, o pleno do STF decidiu ser imprescritível o crime de injúria racial previsto no art. 140, 3°, CP, pois entendeu ser equivalente a um tipo de racismo que já era imprescritível e inafiançável conforme art. 5º, LXII, CF, isso significa que racismo não prescreve nem admite fiança, em outras palavras, imprescritível quer dizer que não há prazo para punir o autor do crime, ou melhor, o Estado não perde o direito de punir pelo decurso do tempo.
Porém, a recente decisão do STF analisou somente o instituto da prescrição no tocante ao crime de injúria racial, o qual apesar de ser agora imprescritível continua admitindo fiança, visto que, por enquanto, não há vedação jurisprudencial, legal ou constitucional para o arbitramento de fiança.
Cumpre esclarecer que os crimes de racismo previstos na Lei 7716/89 são processados e julgados mediante ação pública INCONDICIONADA, diferente do crime de injúria racial, não dependem da vontade da vítima para que o Estado exerça o direito de punir.
Por outro lado, apesar de ser reconhecido como imprescritível, o crime de injúria racial continua admitindo fiança e sendo de ação pública CONDICIONADA à representação do ofendido, encontra-se no rol dos crimes contra a honra no Código Penal e exige essa condição de procedibilidade, que consiste em a vítima exercer o direito de representação, sem a qual o Estado não pode agir para punir o criminoso.
Além disso, o direito de representação decai em seis meses, é o instituto da decadência, que é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, CP.
Destarte, se há possibilidade de extinção da punibilidade pela decadência nos casos de injúria racial, tecnicamente está em conflito a imprescritibilidade com a decadência, uma vez que o Estado não pode agir sem que a vítima exerça o direito de representação, que decai no prazo de seis meses contado do dia que vier a saber quem é o autor do crime, conforme art. 38, CPP.
Por ora, a imprescritibilidade da injúria racial não terá eficácia plena, enquanto o ofendido não puder exercer o direito de representação depois do prazo de seis meses.
Outrossim, a melhor solução seria mudar o tipo de ação para pública incondicionada e reconhecer ainda como espécie de racismo a injúria qualificada contra idosos ou portadores de deficiência, pois tais pessoas também são sujeitos passivos do crime de injúria racial, a saber: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência." (art. 140, §3º, CP)
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Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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