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Crime de Prevaricação e Prerrogativas Constitucionais do Presidente da República
O artigo em tela dispõe, em apertada síntese, sobre o crime de prevaricação e as prerrogativas constitucionais do Presidente da República.
Preliminarmente, convém mencionar que nos últimos dias a mídia divulgou amplamente que o Presidente da República Federativa do Brasil poderá ser investigado pela suposta prática do crime de prevaricação, caso o Supremo Tribunal Federal defira o pedido de instauração de inquérito feito pela Procuradoria Geral da República.
O pedido de abertura de inquérito foi feito pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, e distribuído para a ministra Rosa Weber.
O que pode acontecer: se o STF acatar o pleito da PGR, será instaurado inquérito para investigar a existência do crime de prevaricação, destarte, após a conclusão do eventual inquérito, a PGR poderá oferecer denúncia contra o Presidente.
Porém, se porventura acontecer isso, o STF não poderá receber a denúncia automaticamente, pois depende de autorização da Câmara dos Deputados para que o investigado se torne acusado e seja deflagrada a respectiva ação penal.
Não se pode olvidar que prevaricação é crime funcional, não é crime comum, tampouco de responsabilidade, deste modo, só pode ser cometido por funcionário público contra a administração pública, sendo assim, por se tratar do Presidente da República que possui foro especial em face das prerrogativas constitucionais que lhe são atribuídas, uma eventual denúncia contra o Presidente apresentada pelo membro do parquet precisa ser autorizada pela Câmara dos Deputados, para, posteriormente, ser recebida pelo STF.
É cediço que, tecnicamente, a prevaricação é crime funcional próprio, visto que apenas funcionário público pode praticá-la, então desaparecendo a qualidade de funcionário público, não há crime, pois o fato se torna atípico em virtude da inexistência de lei penal que preveja tal conduta cometida por particular contra a administração pública.
Outrossim, frise-se que o art. 513 e seguintes do CPP tratam do rito processual diferenciado para processar e julgar crimes funcionais, prevendo nos casos de crimes afiançáveis o oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, portanto, como a prevaricação tem pena em abstrato de três meses a um ano, cabe fiança e o procedimento investigatório cabível seria um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), e não um inquérito, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, aquele cuja pena é igual ou inferior a dois anos, adequando-se aqui o crime de prevaricação.
Ademais, prevaricação não é crime funcional impróprio que acontece quando, faltando a qualidade de funcionário público, o fato se enquadra em outro crime, ou seja, o fato deixa de ser crime funcional e passa a ser crime comum, v.g., peculato cometido por pessoa que não tenha a qualidade de funcionário público, o fato pode ser classificado como apropriação indébita ou furto, que são crimes comuns. Não é o caso da prevaricação, que é crime funcional próprio.
Em relação às prerrogativas constitucionais do Presidente da República, vale lembrar da chamada Justiça Política que corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos, alheios ao Poder Judiciário, como no caso do Poder Legislativo, tendo como finalidade principal o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade.
Assim, compete ao Senado Federal processar e julgar: o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Ante o exposto, tecnicamente, o pedido de autorização feito pela PGR ao STF para abertura de inquérito contra o Presidente da República não deve prosperar, mas, em se tratando de Brasil, tudo pode acontecer.
Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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