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Breves comentários à Lei nº 14.155/2021 publicada em 28/05/2021

Por Paulo César da Silva Melo 28/05/2021 20h08
Por Paulo César da Silva Melo 28/05/2021 20h08
Breves comentários à Lei nº 14.155/2021 publicada em 28/05/2021
Breves comentários à Lei nº 14.155/2021 - Foto: Arquivo pessoal

O presente artigo traz breves e importantes comentários sobre a Lei nº 14.155/2021 publicada em 28 de maio de 2021, que agrava as penas dos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, além de alterar a competência para apuração de modalidades de estelionato.

Preliminarmente, convém salientar que a Lei nº 14.155/2021 tem natureza penal e processual, uma vez que agrava sanções penais e também altera a competência para apuração de crimes de estelionato, modificando e inserindo novas redações em dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.

No plano processual, houve alteração de competência por superveniência da mencionada lei, pois a competência era determinada pelo local onde o autor do crime obtinha a vantagem ilícita, pois o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, então o entendimento era que a consumação se dava no momento em que os valores entravam efetivamente em sua conta bancária, nos casos de estelionato mediante depósito ou transferência.

Na prática, o aludido entendimento prejudicava as investigações criminais, haja vista a demora para realizar diligências em outras unidades da federação, visto que muitas vezes acontece que a vítima tem domicílio na região norte, enquanto o autor toma posse da vantagem ilícita na região sul onde é domiciliado, portanto, a doutrina e a jurisprudência divergiam bastante sobre essa questão.

Para evitar decisões contraditórias, a Terceira Seção do STJ reiterou, por unanimidade, a orientação de que a consumação ocorre no local em que o estelionatário alcança a vantagem, porém, em face da mudança do entendimento jurisprudencial da própria Terceira Seção, a matéria foi novamente apreciada pelo colegiado.

Chegou-se a estabelecer distinção entre a modalidade de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado, cuja competência era do local onde a vítima possui conta bancária, e a modalidade cometida mediante depósito ou transferência bancária em favor do autor do crime, ficando a competência para o local da agência bancária beneficiária do depósito ou transferência.

Hoje, com a publicação da Lei nº 14.155/2021, foi dada nova redação ao §4º do art. 70 do CPP, definindo a competência para as duas modalidades de estelionato, a saber: “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a COMPETÊNCIA será definida pelo LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.” (grifo nosso)

Desse modo, a partir de hoje, 28 de maio de 2021, a competência para processar e julgar as modalidades de estelionato supramencionadas é do local do domicílio da vítima e, quando houver mais de uma vítima, a competência será por prevenção, ou seja, do juiz que primeiro tomar conhecimento do fato criminoso.

Assim, na prática, essa nova lei ajudará na investigação criminal porquanto a autoridade policial com atribuições para instaurar inquérito será aquela do local do domicílio da vítima, facilitando a colheita de elementos informativos e provas documentais.

Agora, saindo um pouco do plano processual e adentrando no âmbito material, vale destacar as penas agravados pela lei em comento, quais sejam:

VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS, e multa.
§ 2º Aumenta-se a pena DE 1/3 (UM TERÇO) A 2/3 (DOIS TERÇOS) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS, e multa.” (grifo nosso)

FURTO
“Art. 155 - (...)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS, e multa, se o furto mediante fraude é cometido POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO, CONECTADO OU NÃO À REDE DE COMPUTADORES, COM OU SEM A VIOLAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA OU A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA MALICIOSO, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO ANÁLOGO.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se DE 1/3 (UM TERÇO) A 2/3 (DOIS TERÇOS), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (UM TERÇO) AO DOBRO, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.”
(grifo nosso)

ESTELIONATO
“Art. 171 - (...)
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro POR MEIO DE REDES SOCIAIS, CONTATOS TELEFÔNICOS OU ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO FRAUDULENTO, OU POR QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO ANÁLOGO.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
(...)
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” (grifo nosso)

Por fim, conclui-se que a nova lei em apreço contribuirá no plano processual quando definiu a competência do local do domicílio da vítima para apuração das referidas modalidades de estelionato, que está em alta no país, mormente durante a pandemia, período em que está havendo milhares de fraudes eletrônicas, a maioria delas envolvendo o auxílio emergencial, bem como o agravamento das penas certamente inibirá a ação delituosa dos criminosos que praticam reiteradamente as espécies de crimes tratadas acima, entretanto, vale frisar que o crime de violação de dispositivo informático protege a inviolabilidade dos segredos, enquanto o furto e o estelionato tutela o patrimônio.

Paulo César

PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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