Escolas particulares de Traipu deverão dar 30% de desconto nas mensalidades
Uma ação Civil Pública do MPE garantiu que escolas particulares de Traipu devem dar desconto de 30% nas mensalidades. A ação foi acatada pela juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas.
O desconto deve ser imediato e serve do ensino infantil e pré-escolar, ao ensino fundamental e ensino médio a partir deste mês de junho de 2020, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
De acordo com o promotor do caso, Lucas Mascarenhas, [é mais do que justo as escolas: Chapeuzinho Vermelho, Balão Mágico, Santa Edwiges e Colégio Novo Milênio; reajustarem os termos contratuais levando -se em conta os termos do CDC, que é norma de ordem pública.
“No entendimento do Ministério Público a relação contratual consumerista envolvendo pais de alunos e as escolas particulares de Traipu precisa ser reequilibrada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que permite, em situações supervenientes extraordinárias e imprevisíveis, diante da ocorrência de um fato que gere onerosidade excessiva para os contratantes, tornando a prestação extremamente sacrificante para um deles, haver a revisão dos termos contratuais. Além disso há nítido interesse coletivo de repercussão social e econômica na demanda proposta”, afirma o Promotor Lucas Mascarenhas.
Em sua decisão, a Juíza foi clara quanto ao imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de cada mensalidade escolar, devendo, por fim, ser mantido o padrão de qualidade do ensino previsto na LDB e na CF/88, para que tais aulas sejam computadas como carga horária letiva devidamente cumprida.
Também foi determinado que tais unidades de ensino permitam a imediata rescisão contratual, ou suspensão do contrato, sem a imposição de multa. No entanto, afirma a juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, nesses casos, ficam as escolas, ora demandadas, desobrigadas de resguardar vagas para o próximo ano/semestre letivo, ressaltando, porém, que existindo vagas, não deverão criar embaraços para efetuar a matrícula desses alunos, que porventura tenham rescindido ou suspendido seus contratos.
E, para evitar quaisquer transtornos, entre escolas e pais de alunos, a decisão determina que as referidas instituições de ensino se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades.
Deixou evidente, também, que as escolas devem evitar entraves na hora de fornecer documentos escolares quando solicitados pelos pais dos alunos e que garantam a rematrícula no semestre subsequente mesmo que haja inadimplências geradas a partir do mês de março quando foi iniciado o isolamento social por conta da pandemia disseminada pelo novo coronavírus.
Uma observação importante é que as reduções não são cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas, como por exemplo, pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.
A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como bolsas de estudo ou descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.
Em caso de descumprimento da decisão as escolas incorrerão em multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$10.000,00.
O desconto deve ser imediato e serve do ensino infantil e pré-escolar, ao ensino fundamental e ensino médio a partir deste mês de junho de 2020, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais.
De acordo com o promotor do caso, Lucas Mascarenhas, [é mais do que justo as escolas: Chapeuzinho Vermelho, Balão Mágico, Santa Edwiges e Colégio Novo Milênio; reajustarem os termos contratuais levando -se em conta os termos do CDC, que é norma de ordem pública.
“No entendimento do Ministério Público a relação contratual consumerista envolvendo pais de alunos e as escolas particulares de Traipu precisa ser reequilibrada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que permite, em situações supervenientes extraordinárias e imprevisíveis, diante da ocorrência de um fato que gere onerosidade excessiva para os contratantes, tornando a prestação extremamente sacrificante para um deles, haver a revisão dos termos contratuais. Além disso há nítido interesse coletivo de repercussão social e econômica na demanda proposta”, afirma o Promotor Lucas Mascarenhas.
Em sua decisão, a Juíza foi clara quanto ao imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de cada mensalidade escolar, devendo, por fim, ser mantido o padrão de qualidade do ensino previsto na LDB e na CF/88, para que tais aulas sejam computadas como carga horária letiva devidamente cumprida.
Também foi determinado que tais unidades de ensino permitam a imediata rescisão contratual, ou suspensão do contrato, sem a imposição de multa. No entanto, afirma a juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, nesses casos, ficam as escolas, ora demandadas, desobrigadas de resguardar vagas para o próximo ano/semestre letivo, ressaltando, porém, que existindo vagas, não deverão criar embaraços para efetuar a matrícula desses alunos, que porventura tenham rescindido ou suspendido seus contratos.
E, para evitar quaisquer transtornos, entre escolas e pais de alunos, a decisão determina que as referidas instituições de ensino se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades.
Deixou evidente, também, que as escolas devem evitar entraves na hora de fornecer documentos escolares quando solicitados pelos pais dos alunos e que garantam a rematrícula no semestre subsequente mesmo que haja inadimplências geradas a partir do mês de março quando foi iniciado o isolamento social por conta da pandemia disseminada pelo novo coronavírus.
Uma observação importante é que as reduções não são cumulativas com outros eventuais descontos já concedidos pelas escolas, como por exemplo, pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.
A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como bolsas de estudo ou descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.
Em caso de descumprimento da decisão as escolas incorrerão em multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$10.000,00.
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