Estado deverá reelaborar o calendário para que ano letivo não seja prejudicado
O Ministério Público Estadual de Alagoas expediu recomendação às Secretarias e aos Conselhos Municipal e Estadual de Educação e ao Sindicado dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Alagoas para que os poderes públicos e a iniciativa privada adotem medidas compensatórias de modo que o ano eletivo de milhares de alunos das redes pública e particular de ensino não seja prejudicado. O objetivo do documento é dar efetividade ao direito à educação com qualidade.
Na Recomendação conjunta nº 4/20, assinada pelos promotores de justiça Lucas Sachsida Carneiro e Maria Luísa Maia Santos, ambos do Núcleo de Defesa da Educação, Max Martins, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Jamyl Gonçalves Barbosa, Stela Valéria Cavalcanti e Norma Suely Medeiros, todos da Fazenda Pública Estadual, Fernanda Moreira, da Fazenda Pública Municipal, e Ubirajara Ramos, do Núcleo de Defesa da Infância e Juventude, o MPAL orienta que, cumprindo determinações das autoridades sanitárias acerca de medidas básicas de saúde e higiene preventivas à propagação da Covid-19, sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), assegurando-se atividades escolares e execução de seus currículos e programas.
O documento pede também que a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares. Além disso, devem ser tomadas as medidas necessárias para manutenção do padrão mínimo de qualidade do serviço educacional, tanto nas atividades pedagógicas desenvolvidas por meio da utilização de tecnologias digitais quanto nas atividades de reposição presencial de horas e dias letivos (quando da retomada das aulas presenciais), compreendido como direito do aluno e princípio da educação nacional.
Outra recomendação é para que seja disponibilizado canal de comunicação entre a escola e os responsáveis pelos alunos, a fim de facilitar a integração para o processo de aprendizagem e minorar as consequências do fator escola.
Reposição das aulas
Aquelas instituições de ensino que optarem por reposição das aulas ao término do processo de calamidade e retorno do modo presencial deverão assegurar no processo de reorganização dos calendários escolares que essa reposição e as atividades que foram suspensas possam ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Tal reposição deverá respeitar a cronobiologia da aprendizagem, ou seja, o tempo contínuo de ensino e a resposta cognitiva diante da necessidade de períodos de recreação, recesso, férias, ainda que mais reduzidos ou trasladado para outras datas, de forma que a quantidade de horas diárias não poderá ser superior à capacidade de aprendizagem.
A reposição deverá considerar ainda os fatores externos para promoção do ensino, a fim de preservar a carga horária de professores, disponibilidade de transportes para os alunos e condições de infraestrutura escolar que assegurem a qualidade e acesso universal durante todo o período de aula. E as escolas terão que elaborar um prognóstico de possível data de cumprimento dessa carga horária.
Prestação de contas
Foi recomendado aos gestores estadual e municipal, assim como aos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, que cataloguem o início das atividades não presenciais pelas instituições públicas e privadas, em documentos distintos, a fim de se identificar se previamente ao início de tais atividades, houve a adequação dos planos pedagógicos, com a participação da comunidade escolar e com o preenchimento dos demais requisitos previstos na Constituição Federal, na LDB e demais documentos normativos de regência emitidos pelos próprios entes públicos e conselhos.
Eles também deverão promover a publicação da relação das instituições que se adequaram para o oferecimento de atividades não presenciais aptas a serem computadas na carga horária mínima anual, de forma que tal informação seja acessível a toda comunidade escolar.
Todos os alvos da recomendação terão prazo de 48 horas para informar ao Ministério Público sobre as medidas que serão adotadas no âmbito de cada estabelecimento de ensino. A resposta deverá ser encaminhada ao Núcleo de Defesa da Educação, órgão de apoio vinculado ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (Caop).
Na Recomendação conjunta nº 4/20, assinada pelos promotores de justiça Lucas Sachsida Carneiro e Maria Luísa Maia Santos, ambos do Núcleo de Defesa da Educação, Max Martins, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Jamyl Gonçalves Barbosa, Stela Valéria Cavalcanti e Norma Suely Medeiros, todos da Fazenda Pública Estadual, Fernanda Moreira, da Fazenda Pública Municipal, e Ubirajara Ramos, do Núcleo de Defesa da Infância e Juventude, o MPAL orienta que, cumprindo determinações das autoridades sanitárias acerca de medidas básicas de saúde e higiene preventivas à propagação da Covid-19, sejam adotadas as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), assegurando-se atividades escolares e execução de seus currículos e programas.
O documento pede também que a reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino seja feita com a participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares. Além disso, devem ser tomadas as medidas necessárias para manutenção do padrão mínimo de qualidade do serviço educacional, tanto nas atividades pedagógicas desenvolvidas por meio da utilização de tecnologias digitais quanto nas atividades de reposição presencial de horas e dias letivos (quando da retomada das aulas presenciais), compreendido como direito do aluno e princípio da educação nacional.
Outra recomendação é para que seja disponibilizado canal de comunicação entre a escola e os responsáveis pelos alunos, a fim de facilitar a integração para o processo de aprendizagem e minorar as consequências do fator escola.
Reposição das aulas
Aquelas instituições de ensino que optarem por reposição das aulas ao término do processo de calamidade e retorno do modo presencial deverão assegurar no processo de reorganização dos calendários escolares que essa reposição e as atividades que foram suspensas possam ser realizadas de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal. Tal reposição deverá respeitar a cronobiologia da aprendizagem, ou seja, o tempo contínuo de ensino e a resposta cognitiva diante da necessidade de períodos de recreação, recesso, férias, ainda que mais reduzidos ou trasladado para outras datas, de forma que a quantidade de horas diárias não poderá ser superior à capacidade de aprendizagem.
A reposição deverá considerar ainda os fatores externos para promoção do ensino, a fim de preservar a carga horária de professores, disponibilidade de transportes para os alunos e condições de infraestrutura escolar que assegurem a qualidade e acesso universal durante todo o período de aula. E as escolas terão que elaborar um prognóstico de possível data de cumprimento dessa carga horária.
Prestação de contas
Foi recomendado aos gestores estadual e municipal, assim como aos Conselhos Estadual e Municipal de Educação, que cataloguem o início das atividades não presenciais pelas instituições públicas e privadas, em documentos distintos, a fim de se identificar se previamente ao início de tais atividades, houve a adequação dos planos pedagógicos, com a participação da comunidade escolar e com o preenchimento dos demais requisitos previstos na Constituição Federal, na LDB e demais documentos normativos de regência emitidos pelos próprios entes públicos e conselhos.
Eles também deverão promover a publicação da relação das instituições que se adequaram para o oferecimento de atividades não presenciais aptas a serem computadas na carga horária mínima anual, de forma que tal informação seja acessível a toda comunidade escolar.
Todos os alvos da recomendação terão prazo de 48 horas para informar ao Ministério Público sobre as medidas que serão adotadas no âmbito de cada estabelecimento de ensino. A resposta deverá ser encaminhada ao Núcleo de Defesa da Educação, órgão de apoio vinculado ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça (Caop).
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