Justiça determina indenização a passageiro de ônibus alvo de assalto
O 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió condenou a empresa de transporte rodoviário Real Alagoas a indenizar um passageiro no valor de R$ 5.724,00 por danos morais.
O ônibus em que o cliente estava quebrou duas vezes e, após a substituição do veículo, o mesmo foi assaltado na estrada, durante o trajeto de Paulo Afonso (BA) até Maceió (AL).
A decisão é da juíza Maria Verônica Correia e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (22).
O cliente afirma que esperou a substituição por cinco horas, fazendo com que a viagem ganhasse a madrugada, quando ocorreu o assalto. Por isso, o autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais.
A juíza, por sua vez, frisou que a empresa deve ser responsabilizada pelo má prestação de serviço porque permitiu o embarque em um veículo com problemas técnicos. "Assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos. [...] Ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contrataram o serviço de transporte", afirmou.
Na mesma decisão, a magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de danos materiais causados pelo roubo. "Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que os passageiros foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado".
O ônibus em que o cliente estava quebrou duas vezes e, após a substituição do veículo, o mesmo foi assaltado na estrada, durante o trajeto de Paulo Afonso (BA) até Maceió (AL).
A decisão é da juíza Maria Verônica Correia e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (22).
O cliente afirma que esperou a substituição por cinco horas, fazendo com que a viagem ganhasse a madrugada, quando ocorreu o assalto. Por isso, o autor do processo pediu indenização por danos morais e materiais.
A juíza, por sua vez, frisou que a empresa deve ser responsabilizada pelo má prestação de serviço porque permitiu o embarque em um veículo com problemas técnicos. "Assiste razão ao demandante em pleitear compensação pelos danos morais sofridos. [...] Ficou evidenciada a falta de zelo e segurança com os consumidores que contrataram o serviço de transporte", afirmou.
Na mesma decisão, a magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de danos materiais causados pelo roubo. "Deixo de condenar a demandada em danos materiais, resultantes do assalto de que os passageiros foram vítimas, por entender que este evento delituoso é uma questão de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado".
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