Banco do Brasil deve pagar R$ 6.600 por saque indevido na conta de cliente
O juiz Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, da 6ª Vara de Arapiraca, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.600 a uma professora que teve dinheiro retirado indevidamente da conta. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (9).
De acordo com os autos, a professora possui conta no Banco do Brasil do município de Lagoa da Canoa, a cerca de 140 km de Maceió. No dia 24 de março de 2012, ela sacou R$ 1.000, restando a quantia de R$ 600. Quatro dias depois, ao visualizar o extrato da conta, percebeu que o dinheiro que restava havia sido retirado.
A cliente procurou o banco e foi informada de que o saque ocorreu em uma agência de Arapiraca, distante 13 km de Lagoa da Canoa e 126 km da Capital. A instituição bancária apresentou ainda imagem em que se via um homem realizando o referido saque.
Alegando ter sido vítima de fraude, a professora pediu a devolução da quantia indevidamente retirada. O banco, porém, disse que nada poderia ser feito. Por esse motivo, a cliente ingressou com ação na Justiça.
Ao analisar o caso, o juiz determinou a devolução dos R$ 600, além do pagamento de R$ 6.000 a título de reparação moral. “O Código do Consumidor, em seu art. 3º, parágrafo 2º, inclui a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta”, afirmou Rômulo de Albuquerque.
De acordo com os autos, a professora possui conta no Banco do Brasil do município de Lagoa da Canoa, a cerca de 140 km de Maceió. No dia 24 de março de 2012, ela sacou R$ 1.000, restando a quantia de R$ 600. Quatro dias depois, ao visualizar o extrato da conta, percebeu que o dinheiro que restava havia sido retirado.
A cliente procurou o banco e foi informada de que o saque ocorreu em uma agência de Arapiraca, distante 13 km de Lagoa da Canoa e 126 km da Capital. A instituição bancária apresentou ainda imagem em que se via um homem realizando o referido saque.
Alegando ter sido vítima de fraude, a professora pediu a devolução da quantia indevidamente retirada. O banco, porém, disse que nada poderia ser feito. Por esse motivo, a cliente ingressou com ação na Justiça.
Ao analisar o caso, o juiz determinou a devolução dos R$ 600, além do pagamento de R$ 6.000 a título de reparação moral. “O Código do Consumidor, em seu art. 3º, parágrafo 2º, inclui a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta”, afirmou Rômulo de Albuquerque.
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