Correios pagará FGTS a faxineira que entregava correspondências
A Justiça decidiu que uma trabalhadora que foi contratada pelos Correios como faxineira autônoma receberá o pagamento do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). Isso porque ela também atendia clientes e entregava correspondências.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG), o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira entendeu que a prestação de serviços da faxineira à empresa ocorreu de forma não eventual e subordinada, inclusive em tarefas ligadas à atividade principal do réu.
Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava serviços de faxina, de forma autônoma, duas vezes na semana. Mas uma testemunha contou que, além dos serviços de limpeza, a via atendendo clientes e entregando correspondências, inclusive, usando a bolsa dos carteiros.
De acordo com o magistrado, o depoimento da testemunha foi seguro e convincente, levando à certeza de que não se trata de trabalho eventual. Além do mais, a ré não demonstrou que havia autonomia na prestação dos serviços.
O julgador destacou que, como a reclamante trabalhou no atendimento a clientes e entregando correspondências, fazia tarefas essenciais ao objeto principal da empresa, razão pela qual deveria ter sido submetida a concurso público, como determina a Constituição Federal.
"A exigência constitucional para a contratação de empregados públicos somente é dispensada nos casos de nomeação para cargo em comissão (exceção do inciso II) e nas hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX), situações diversas dos autos. Não restou sequer alegado que a obreira tenha sido contratada em nenhuma das circunstâncias supramencionadas", registrou na decisão.
Para o juiz, a contratação na forma realizada é nula, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Segundo explicou, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, podendo ser reconhecido apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. Não houve recurso dos Correios.
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Manhuaçu (MG), o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira entendeu que a prestação de serviços da faxineira à empresa ocorreu de forma não eventual e subordinada, inclusive em tarefas ligadas à atividade principal do réu.
Em defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava serviços de faxina, de forma autônoma, duas vezes na semana. Mas uma testemunha contou que, além dos serviços de limpeza, a via atendendo clientes e entregando correspondências, inclusive, usando a bolsa dos carteiros.
De acordo com o magistrado, o depoimento da testemunha foi seguro e convincente, levando à certeza de que não se trata de trabalho eventual. Além do mais, a ré não demonstrou que havia autonomia na prestação dos serviços.
O julgador destacou que, como a reclamante trabalhou no atendimento a clientes e entregando correspondências, fazia tarefas essenciais ao objeto principal da empresa, razão pela qual deveria ter sido submetida a concurso público, como determina a Constituição Federal.
"A exigência constitucional para a contratação de empregados públicos somente é dispensada nos casos de nomeação para cargo em comissão (exceção do inciso II) e nas hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX), situações diversas dos autos. Não restou sequer alegado que a obreira tenha sido contratada em nenhuma das circunstâncias supramencionadas", registrou na decisão.
Para o juiz, a contratação na forma realizada é nula, conforme expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Segundo explicou, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 363 do TST, pela qual a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público é nula, podendo ser reconhecido apenas o direito ao pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos do FGTS. Não houve recurso dos Correios.
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