MP de Contas aponta fraude milionária no DETRAN/AL
O MP de Contas emitiu parecer no Processo TC n. 6894/2006 indicando a existência de diversas ilegalidades e fraude na Concorrência Pública n. 12/2005 e no Contrato n. 58/2006 celebrado entre o DETRAN/AL e a empresa FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação Ltda.
A licitação e o contratado tratam da concessão pública do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, com prazo de duração de 10 anos, firmado em 2006 e cujo término está previsto para 2016.
Em síntese, as ilegalidades apontadas pelo MP de Contas foram as seguintes:
1- Ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores (ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.074/1995).
A concessão de um serviço público somente pode ocorrer se houver lei autorizado e disciplinando os seus termos. No caso do registro de alienação fiduciária de veículos automotores, serviço de titularidade do DETRAN, não há qualquer lei no âmbito do Estado de Alagoas autorizando a sua concessão a uma empresa privada. Dessa forma, a Concorrência Pública n. 12/2005 realizada pelo DETRAN/AL não teve amparo legal.
2 - Ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço (ofensa aos art. 6º, IX, e art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).
A licitação ocorreu sem a realização prévia dos indispensáveis estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço, ou seja, sem autorização legal, o DETRAN/AL abrir mão de um serviço seu em favor de terceiros sem saber ao menos os custos e a rentabilidade de sua exploração.
O resultado dessa ilegalidade foi a subavaliação da receita a ser auferida pela empresa concessionária com a exploração do serviço de registro, pois, enquanto o DETRAN/AL havia estimado uma receita anual de R$ 1.794.000,00, o MP de Contas constatou que na realidade o faturamento da empresa FDL foi muito superior desde o início da concessão, chegando a atingir a cifra de R$ 7.914.232,00 no ano de 2010, ou seja, superior em mais de 340% daquela estimativa de receita elaborada pelo DETRAN/AL, quando da elaboração da concorrência pública.
3- Ausência de publicação dos motivos da concessão pública (ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.987/1995).
4 - Nulidade do Edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço (ofensa ao art. 40, §2º, da Lei 8.666/93).
5 - Desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.
O contrato de concessão celebrado entre o DETRAN/AL e a empresa FDL estabeleceu que a receita das tarifas seria dividida na proporção de 90% (noventa por cento) à empresa concessionária e apenas 10% (dez por cento) ao DETRAN/AL.
No entanto, o MP de Contas verificou haver injustificado desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo ao erário, pois o empreendimento é de baixo risco e o serviço de registro de contrato de alienação fiduciária de veículo caracteriza-se como uma atividade operacional simples, de baixa complexidade técnica. A origem dessa desproporção, aponta o MP de Contas, foi reflexo direto da falta do estudo prévio de viabilidade econômica e da ausência de orçamento detalhado com a composição dos custos unitários do serviço.
Além disso, o MP de Contas constatou que alguns custos da empresa concessionária são subsidiadas pelo DETRAN/AL, como a cessão gratuita de imóvel público e a assunção das despesas decorrentes do seu uso. Neste ponto, o MP de Contas foi enfático ao afirmar o seguinte:
“120. O que se observa é um verdadeiro “Negócio da China” em favor da FLD – Serviço de Registro de Cadastro, Informatização e Certificação Ltda. com prejuízo direto ao erário estadual. Primeiro, porque a remuneração de um serviço de baixa complexidade se dá de uma forma absurdamente desequilibrada e desproporcional, onde a concessionária fica com 90% da receita das tarifas, cabendo ao DETRAN/AL apenas os 10% restante. Ora, não se justifica tal desequilíbrio diante de um serviço extremamente simples do ponto de vista operacional, revelando-se o presente contrato de concessão totalmente contrário aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da economicidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
121. Se não bastasse isso, o DETRAN/AL ainda arca com diversas despesas operacionais da concessionária com a cessão gratuita de imóvel público, pagamento das despesas de energia elétrica e águas, entre outras, possivelmente. Ou seja, o DETRAN/AL não só fica com uma parcela irrisória do faturamento como também patrocina parcialmente o empreendimento da concessionária. Do ponto de vista do equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais, a concessão de serviço público sob apreço é inexplicável e absurdamente desproporcional, beirando à imoralidade administrativa, com grave lesão e prejuízo ao patrimônio público.”
Entre várias diligências realizadas, o MP de Contas fez visita técnica ao DETRAN do Distrito Federal, oportunidade em que verificou que aquela autarquia de trânsito utiliza um modelo célere e de baixo custo, onde o serviço é prestado diretamente pelo DETRAN/DF, que encontrou nessa área campo fértil para alavancar a receita pública da entidade com arrecadação total da taxa de serviço, prestando um serviço rápido, barato e eficaz à população do Distrito Federal. Na ocasião, o Diretor-Presidente do DETRAN/DF, Sr. José Alves Bezerra, não opôs qualquer óbice à celebração de convênio com o DETRAN/AL para a cessão gratuita de sua tecnologia e softwares, bem como treinamento e capacitação dos servidores do DETRAN/AL.
6 - Ofensa aos princípios da unicidade e da modicidade da tarifa
Sem a realização de qualquer estudo econômico prévio, em 2005, foi fixada a tarifa de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o registro da alienação fiduciária de carros de passeio, utilitários e outros; e R$ 110,00 (cento e dez reais) para motocicletas e táxis – hoje os valores dessas tarifas foram majorados para R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos) e R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), respectivamente.
Além da falta de uma justificativa técnica plausível para a fixação de uma tarifa alta em relação a um serviço de baixa complexidade, o MP de Contas verificou que operacionalização e o custo do serviço de registro de contrato de alienação fiduciária de veículo são rigorosamente os mesmos para todos os usuários, sendo irrelevante o tamanho, o valor ou a utilização do veículo. Nesse sentido, sustenta que, se um preço menor é cobrado de motocicletas e táxis, motivo não há para majorar a tarifa em relação aos demais usuários de um serviço idêntico e com o mesmo custo operacional.
7 – Violação do carácter competitivo da licitação.
Segundo o MP de Contas, a regra que define a pontuação da experiência técnica-profissional impôs exigência ilegal de qualificação de nível superior, requisito dispensável por lei aos Notários e Registradores. Dessa forma, constituiria cláusula inadequada e incompatível com o objeto da licitação e, portanto, restritiva do caráter competitivo do certame e tendenciosa a favorecer apenas algum licitante que tenha essa característica. Ressaltou, ainda, que o serviço licitado possui baixa complexidade técnica, de modo que não se justifica – ainda que como valoração de título – a exigência de qualificação de nível superior dispensável para o cumprimento do contrato de concessão.
A segunda conduta que comprometeu a ampla competitividade da licitação, de acordo com o MP de Contas, foi a decisão do Presidente da Comissão Permanente de Licitação que, contrariando a orientação e o interesse do Diretor-Presidente do DETRANAL, proibiu de participar da concorrência pessoa jurídica que não se enquadrasse no conceito estrito de “empresa”, o que impossibilitou que outros concorrentes participassem da licitação, deixando de fora da disputa os cartórios extrajudiciais e outras entidades especializadas.
8 – Prática de fraude pela empresa FDL
Ao lado de todas essas irregularidades, suficientes para tornar nula a licitação e o contrato de concessão, o MP de Contas aponta, ainda, como a principal e mais grave ilegalidade a fraude praticada pela empresa FDL, com a colaboração do Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro e do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, visando se habilitar e vencer a Concorrência Pública n. 12/2005, o que, de fato, veio a ocorrer.
A fraude foi descoberta e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar n. 14.830/2008, instaurado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em face do Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro, que, por ser Oficial do Registro do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, estava sujeito ao poder correcional e disciplinar do TJDFT.
De acordo com a investigação, ficou provado que o Sr. Luiz Gustavo foi um dos sócios fundadores da empresa FDL em 2004, tendo se retirado formalmente da sociedade no ano seguinte, em 2005. No mesmo ano foi lançada a Concorrência Pública n. 12/2005 do DETRAN/AL. Apesar de ter formalizado a sua saída da empresa, o Sr. Luiz Gustavo continuou como sócio oculto praticando diversos atos de gestão à frente da FDL e, ainda assim, valendo-se da qualidade de Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, emitiu Atestado de Prestação de Serviço em favor da empresa FDL, declarando que ela havia sido contratada pelo seu cartório e teria realizado serviços especializados de gerenciamento de documentação, envolvendo cerca de 180.000 documentos. Até então a empresa FDL não havia prestado qualquer serviço nos seus quase dois anos de existência, e esse atestado técnico era documento indispensável para a empresa FDL participar e vencer a licitação do DETRAN/AL.
No processo disciplinar do TJDFT ficou comprovado que o referido atestado não correspondia à realidade. Em razão disso, o TJDFT decidiu, inicialmente, aplicar ao Sr. Luiz Gustavo a pena de perda de delegação do daquele cartório, porém, acatando em parte o pedido de reconsideração, a pena foi alterada para outra mais branda. A decisão administrativa punitiva do TJDFT foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
O Sr. Luiz Gustavo chegou a ser processado criminalmente, mas foi absolvido sob o fundamento de que não havia prova suficiente da existência da fraude. Todavia, para o MP de Contas a decisão penal não influencia em nada a apuração da responsabilidade administrativa dos envolvidos, tanto que a punição disciplinar do TJDFT foi mantida, em razão da autonomia das instâncias criminal e administrativa.
Entre junho de 2006 e fevereiro de 2012, o MP de Contas apurou que a fraude praticada pela empresa FDL ocasionou o seu enriquecimento ilícito e um prejuízo ao DETRAN de Alagoas no montante de, ao menos, R$ 25.701.268,30, correspondente à receita de 90% da tarifa que foi apropriada indevidamente pela empresa fraudadora.
Diante desses fatos, o MP de Contas pediu que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas adotasse as seguintes providências:
a) a concessão de medida cautelar de decretação de indisponibilidade dos bens, pelo prazo de 01 (um) ano, até o montante de R$ 25.701.268,30 de todos os envolvidos na fraude que vem causando prejuízos ao DETRAN/AL, ou seja, da empresa FDL, seus sócios, o Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro e o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
b) a concessão de medida cautelar para determinar ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL que proceda à sustação do Contrato de Concessão n. 058/2006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
c) a realização de auditoria especial em toda a execução do Contrato n. 58/2006, a fim de verificar qual o montante real e efetivamente arrecadado pela empresa FDL com o registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos, confrontando-o com o valor informado e repassado ao DETRAN/AL.
O MP de Contas requereu, por fim, a citação de todos os envolvidos na fraude apontada para apresentação de defesa, bem como a notificação para a mesma finalidade das autoridades responsáveis pelas outras ilegalidades constatadas, sendo elas: o ex-Presidente da COMAP – Companhia Alagoana de Pareceria Público-Privada, Sr. Jéferson Germano Regueira Teixeira; o ex-Diretor Geral do DETRAN/AL, Sr, José Eugênio de Barro Filho; e o Presidente e os membros da Comissão Permanente de Licitação.
O Processo TC n. 6894/2006 em que foi emitido o mencionado Parecer versa apenas sobre a licitação e o contrato celebrado entre o DETRAN/AL e a empresa FDL, entretanto, tramita ainda no MP de Contas processo investigativo mais amplo, onde, além do referido contrato, está sendo analisado o seu aditivo e os convênios firmados entre o DETRAN/AL e a FENASEG – Federação Nacional de Seguros Privados.
A licitação e o contratado tratam da concessão pública do serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, com prazo de duração de 10 anos, firmado em 2006 e cujo término está previsto para 2016.
Em síntese, as ilegalidades apontadas pelo MP de Contas foram as seguintes:
1- Ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores (ofensa ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.074/1995).
A concessão de um serviço público somente pode ocorrer se houver lei autorizado e disciplinando os seus termos. No caso do registro de alienação fiduciária de veículos automotores, serviço de titularidade do DETRAN, não há qualquer lei no âmbito do Estado de Alagoas autorizando a sua concessão a uma empresa privada. Dessa forma, a Concorrência Pública n. 12/2005 realizada pelo DETRAN/AL não teve amparo legal.
2 - Ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço (ofensa aos art. 6º, IX, e art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93).
A licitação ocorreu sem a realização prévia dos indispensáveis estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço, ou seja, sem autorização legal, o DETRAN/AL abrir mão de um serviço seu em favor de terceiros sem saber ao menos os custos e a rentabilidade de sua exploração.
O resultado dessa ilegalidade foi a subavaliação da receita a ser auferida pela empresa concessionária com a exploração do serviço de registro, pois, enquanto o DETRAN/AL havia estimado uma receita anual de R$ 1.794.000,00, o MP de Contas constatou que na realidade o faturamento da empresa FDL foi muito superior desde o início da concessão, chegando a atingir a cifra de R$ 7.914.232,00 no ano de 2010, ou seja, superior em mais de 340% daquela estimativa de receita elaborada pelo DETRAN/AL, quando da elaboração da concorrência pública.
3- Ausência de publicação dos motivos da concessão pública (ofensa ao art. 5º da Lei n. 8.987/1995).
4 - Nulidade do Edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço (ofensa ao art. 40, §2º, da Lei 8.666/93).
5 - Desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.
O contrato de concessão celebrado entre o DETRAN/AL e a empresa FDL estabeleceu que a receita das tarifas seria dividida na proporção de 90% (noventa por cento) à empresa concessionária e apenas 10% (dez por cento) ao DETRAN/AL.
No entanto, o MP de Contas verificou haver injustificado desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo ao erário, pois o empreendimento é de baixo risco e o serviço de registro de contrato de alienação fiduciária de veículo caracteriza-se como uma atividade operacional simples, de baixa complexidade técnica. A origem dessa desproporção, aponta o MP de Contas, foi reflexo direto da falta do estudo prévio de viabilidade econômica e da ausência de orçamento detalhado com a composição dos custos unitários do serviço.
Além disso, o MP de Contas constatou que alguns custos da empresa concessionária são subsidiadas pelo DETRAN/AL, como a cessão gratuita de imóvel público e a assunção das despesas decorrentes do seu uso. Neste ponto, o MP de Contas foi enfático ao afirmar o seguinte:
“120. O que se observa é um verdadeiro “Negócio da China” em favor da FLD – Serviço de Registro de Cadastro, Informatização e Certificação Ltda. com prejuízo direto ao erário estadual. Primeiro, porque a remuneração de um serviço de baixa complexidade se dá de uma forma absurdamente desequilibrada e desproporcional, onde a concessionária fica com 90% da receita das tarifas, cabendo ao DETRAN/AL apenas os 10% restante. Ora, não se justifica tal desequilíbrio diante de um serviço extremamente simples do ponto de vista operacional, revelando-se o presente contrato de concessão totalmente contrário aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da economicidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
121. Se não bastasse isso, o DETRAN/AL ainda arca com diversas despesas operacionais da concessionária com a cessão gratuita de imóvel público, pagamento das despesas de energia elétrica e águas, entre outras, possivelmente. Ou seja, o DETRAN/AL não só fica com uma parcela irrisória do faturamento como também patrocina parcialmente o empreendimento da concessionária. Do ponto de vista do equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais, a concessão de serviço público sob apreço é inexplicável e absurdamente desproporcional, beirando à imoralidade administrativa, com grave lesão e prejuízo ao patrimônio público.”
Entre várias diligências realizadas, o MP de Contas fez visita técnica ao DETRAN do Distrito Federal, oportunidade em que verificou que aquela autarquia de trânsito utiliza um modelo célere e de baixo custo, onde o serviço é prestado diretamente pelo DETRAN/DF, que encontrou nessa área campo fértil para alavancar a receita pública da entidade com arrecadação total da taxa de serviço, prestando um serviço rápido, barato e eficaz à população do Distrito Federal. Na ocasião, o Diretor-Presidente do DETRAN/DF, Sr. José Alves Bezerra, não opôs qualquer óbice à celebração de convênio com o DETRAN/AL para a cessão gratuita de sua tecnologia e softwares, bem como treinamento e capacitação dos servidores do DETRAN/AL.
6 - Ofensa aos princípios da unicidade e da modicidade da tarifa
Sem a realização de qualquer estudo econômico prévio, em 2005, foi fixada a tarifa de R$ 190,00 (cento e noventa reais) para o registro da alienação fiduciária de carros de passeio, utilitários e outros; e R$ 110,00 (cento e dez reais) para motocicletas e táxis – hoje os valores dessas tarifas foram majorados para R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos) e R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), respectivamente.
Além da falta de uma justificativa técnica plausível para a fixação de uma tarifa alta em relação a um serviço de baixa complexidade, o MP de Contas verificou que operacionalização e o custo do serviço de registro de contrato de alienação fiduciária de veículo são rigorosamente os mesmos para todos os usuários, sendo irrelevante o tamanho, o valor ou a utilização do veículo. Nesse sentido, sustenta que, se um preço menor é cobrado de motocicletas e táxis, motivo não há para majorar a tarifa em relação aos demais usuários de um serviço idêntico e com o mesmo custo operacional.
7 – Violação do carácter competitivo da licitação.
Segundo o MP de Contas, a regra que define a pontuação da experiência técnica-profissional impôs exigência ilegal de qualificação de nível superior, requisito dispensável por lei aos Notários e Registradores. Dessa forma, constituiria cláusula inadequada e incompatível com o objeto da licitação e, portanto, restritiva do caráter competitivo do certame e tendenciosa a favorecer apenas algum licitante que tenha essa característica. Ressaltou, ainda, que o serviço licitado possui baixa complexidade técnica, de modo que não se justifica – ainda que como valoração de título – a exigência de qualificação de nível superior dispensável para o cumprimento do contrato de concessão.
A segunda conduta que comprometeu a ampla competitividade da licitação, de acordo com o MP de Contas, foi a decisão do Presidente da Comissão Permanente de Licitação que, contrariando a orientação e o interesse do Diretor-Presidente do DETRANAL, proibiu de participar da concorrência pessoa jurídica que não se enquadrasse no conceito estrito de “empresa”, o que impossibilitou que outros concorrentes participassem da licitação, deixando de fora da disputa os cartórios extrajudiciais e outras entidades especializadas.
8 – Prática de fraude pela empresa FDL
Ao lado de todas essas irregularidades, suficientes para tornar nula a licitação e o contrato de concessão, o MP de Contas aponta, ainda, como a principal e mais grave ilegalidade a fraude praticada pela empresa FDL, com a colaboração do Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro e do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, visando se habilitar e vencer a Concorrência Pública n. 12/2005, o que, de fato, veio a ocorrer.
A fraude foi descoberta e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar n. 14.830/2008, instaurado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em face do Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro, que, por ser Oficial do Registro do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, estava sujeito ao poder correcional e disciplinar do TJDFT.
De acordo com a investigação, ficou provado que o Sr. Luiz Gustavo foi um dos sócios fundadores da empresa FDL em 2004, tendo se retirado formalmente da sociedade no ano seguinte, em 2005. No mesmo ano foi lançada a Concorrência Pública n. 12/2005 do DETRAN/AL. Apesar de ter formalizado a sua saída da empresa, o Sr. Luiz Gustavo continuou como sócio oculto praticando diversos atos de gestão à frente da FDL e, ainda assim, valendo-se da qualidade de Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, emitiu Atestado de Prestação de Serviço em favor da empresa FDL, declarando que ela havia sido contratada pelo seu cartório e teria realizado serviços especializados de gerenciamento de documentação, envolvendo cerca de 180.000 documentos. Até então a empresa FDL não havia prestado qualquer serviço nos seus quase dois anos de existência, e esse atestado técnico era documento indispensável para a empresa FDL participar e vencer a licitação do DETRAN/AL.
No processo disciplinar do TJDFT ficou comprovado que o referido atestado não correspondia à realidade. Em razão disso, o TJDFT decidiu, inicialmente, aplicar ao Sr. Luiz Gustavo a pena de perda de delegação do daquele cartório, porém, acatando em parte o pedido de reconsideração, a pena foi alterada para outra mais branda. A decisão administrativa punitiva do TJDFT foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
O Sr. Luiz Gustavo chegou a ser processado criminalmente, mas foi absolvido sob o fundamento de que não havia prova suficiente da existência da fraude. Todavia, para o MP de Contas a decisão penal não influencia em nada a apuração da responsabilidade administrativa dos envolvidos, tanto que a punição disciplinar do TJDFT foi mantida, em razão da autonomia das instâncias criminal e administrativa.
Entre junho de 2006 e fevereiro de 2012, o MP de Contas apurou que a fraude praticada pela empresa FDL ocasionou o seu enriquecimento ilícito e um prejuízo ao DETRAN de Alagoas no montante de, ao menos, R$ 25.701.268,30, correspondente à receita de 90% da tarifa que foi apropriada indevidamente pela empresa fraudadora.
Diante desses fatos, o MP de Contas pediu que o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas adotasse as seguintes providências:
a) a concessão de medida cautelar de decretação de indisponibilidade dos bens, pelo prazo de 01 (um) ano, até o montante de R$ 25.701.268,30 de todos os envolvidos na fraude que vem causando prejuízos ao DETRAN/AL, ou seja, da empresa FDL, seus sócios, o Sr. Luiz Gustavo Leão Ribeiro e o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
b) a concessão de medida cautelar para determinar ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL que proceda à sustação do Contrato de Concessão n. 058/2006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
c) a realização de auditoria especial em toda a execução do Contrato n. 58/2006, a fim de verificar qual o montante real e efetivamente arrecadado pela empresa FDL com o registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos, confrontando-o com o valor informado e repassado ao DETRAN/AL.
O MP de Contas requereu, por fim, a citação de todos os envolvidos na fraude apontada para apresentação de defesa, bem como a notificação para a mesma finalidade das autoridades responsáveis pelas outras ilegalidades constatadas, sendo elas: o ex-Presidente da COMAP – Companhia Alagoana de Pareceria Público-Privada, Sr. Jéferson Germano Regueira Teixeira; o ex-Diretor Geral do DETRAN/AL, Sr, José Eugênio de Barro Filho; e o Presidente e os membros da Comissão Permanente de Licitação.
O Processo TC n. 6894/2006 em que foi emitido o mencionado Parecer versa apenas sobre a licitação e o contrato celebrado entre o DETRAN/AL e a empresa FDL, entretanto, tramita ainda no MP de Contas processo investigativo mais amplo, onde, além do referido contrato, está sendo analisado o seu aditivo e os convênios firmados entre o DETRAN/AL e a FENASEG – Federação Nacional de Seguros Privados.
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