TJ nega pedido para suspender apreensão de taxis em Arapiraca
A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, integrante da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou o pedido do Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas (Sintaxi/AL) para que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Arapiraca suspendesse a apreensão de taxis por transporte irregular de passageiros e que liberasse os veículos já apreendidos, por ausência de provas.
Segundo os autos, o Sintaxi/AL alega que as apreensões trazem prejuízo aos taxistas, podendo gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da inexistência de respaldo legal para apreensão dos veículos.
A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Carvalho, argumenta: “Para tanto, não junta ao autos qualquer documento que venha a demonstrar que houve apreensões, e mais, pleiteia que esta Corte, sem prova documental que ao menos indique a alegada violação, determine que se deixe de apreender veículos cadastrados como taxis que fizeram transporte irregular de passageiros. Frise-se que consta, apenas, um Auto de Infração de Trânsito, ilegível, e uma cobrança bancária indicando se tratar de ‘taxa de clandestino’, cujo cedente é a SMTT”.
“Para a concessão da medida deve-se demonstrar, além do perigo da demora e da fumaça do bom direito, prova inequívoca, ou seja, prova documental de forte potencial de convencimento, o que, no caso, não resta demonstrado, ao menos em primeira análise. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão do pleito, indefiro o efeito suspensivo”, justificou a desembargadora.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última segunda-feira (26).
Segundo os autos, o Sintaxi/AL alega que as apreensões trazem prejuízo aos taxistas, podendo gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da inexistência de respaldo legal para apreensão dos veículos.
A relatora do processo, desembargadora Elisabeth Carvalho, argumenta: “Para tanto, não junta ao autos qualquer documento que venha a demonstrar que houve apreensões, e mais, pleiteia que esta Corte, sem prova documental que ao menos indique a alegada violação, determine que se deixe de apreender veículos cadastrados como taxis que fizeram transporte irregular de passageiros. Frise-se que consta, apenas, um Auto de Infração de Trânsito, ilegível, e uma cobrança bancária indicando se tratar de ‘taxa de clandestino’, cujo cedente é a SMTT”.
“Para a concessão da medida deve-se demonstrar, além do perigo da demora e da fumaça do bom direito, prova inequívoca, ou seja, prova documental de forte potencial de convencimento, o que, no caso, não resta demonstrado, ao menos em primeira análise. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão do pleito, indefiro o efeito suspensivo”, justificou a desembargadora.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última segunda-feira (26).
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