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Inimputabilidade Penal, Saúde Mental e Desafios do Sistema Brasileiro à Luz da Chacina de Juiz de Fora
1. Introdução
O Brasil enfrenta um momento de reflexão crítica sobre a resposta penal a autores de crimes graves com transtornos mentais. O caso de Juiz de Fora em janeiro de 2026 — em que um homem de 42 anos assassinou a facadas cinco membros de sua própria família, incluindo um sobrinho de 5 anos, e apresentou relatos e comportamentos considerados psicóticos — reacende o debate sobre a interface entre direito penal, medicina forense e a proteção social de pessoas com transtornos mentais graves.
2. O Regime Jurídico da Inimputabilidade no Brasil
A inimputabilidade exclui culpabilidade, não o fato. Quando comprovada, não se aplica pena tradicional, mas sim medida de segurança, voltada à tratamento e proteção social. A medida pode ser de internação ou tratamento ambulatorial, conforme gravidade e periculosidade.
O sistema brasileiro, desde meados do século XX, vinha prevendo a internação em instituições asilares ou manicômios judiciais para casos de inimputáveis perigosos. No entanto, as referências expressas a “manicômios judiciais” foram suprimidas da legislação penal em 1984, sinalizando uma mudança de paradigma jurídico-sanitário.
3. Fechamento dos Manicômios e a Reforma Psiquiátrica
A Reforma Psiquiátrica brasileira começou na década de 1980 e culminou na Lei nº 10.216/2001, que privilegia tratamentos em serviços substitutivos, como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e hospitais gerais com suporte psiquiátrico, em detrimento de hospitais psiquiátricos asilares. Tal política visou combater o estigma, assegurar direitos humanos e integrar a pessoa com transtorno mental à comunidade.
Nesse contexto, houve o fechamento de instituições históricas, como o Instituto Juliano Moreira (RJ), marcando simbolicamente o fim daqueles modelos de internação.
Apesar desses avanços, o sistema enfrentou e ainda enfrenta vazios institucionais, especialmente para indivíduos que cometem crimes graves e que, por sua condição mental, requerem segurança pública aliada a tratamento intensivo.
4. O Caso de Juiz de Fora (MG): Fatos e Indícios Psiquiátricos
Em 07 de janeiro de 2026, em Juiz de Fora (MG), um homem foi preso após assassinar seu pai, madrasta, duas irmãs e um sobrinho com facadas em duas residências interligadas. Relatos da investigação indicam que o autor apresentava transtornos psiquiátricos com surtos e mudanças de humor, segundo familiares, além de comportamento com relatos desconexos ao ser detido.
Ainda que o exame formal de insanidade penal não tenha sido divulgado até o momento, o caso recoloca antes do Judiciário e da sociedade a necessidade de distinguir responsabilidade penal de periculosidade associada a transtornos mentais.
5. Desafios Jurídicos e Institucionais
5.1. Diagnóstico e Perícia Forense
A instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) é uma ferramenta processual essencial para aferir inimputabilidade. A ausência ou demora de perícia qualificada pode conduzir à mera aplicação de pena tradicional, sem adequar a resposta estatal à realidade psiquiátrica do autor.
5.2. Medidas de Segurança e Sistema de Saúde Mental
Sem a existência de manicômios judiciais formais, o Brasil depende de mecanismos híbridos:
Internações em hospitais gerais com setor psiquiátrico;
Internações em unidades psiquiátricas voluntárias;
Tratamento em CAPS e ambulatórios com supervisão intensiva.
Entretanto, como apontam estudos e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a ausência de estruturas especializadas adequadas tem levado a práticas alternativas inadequadas, colocando em risco tanto a pessoa com transtorno quanto terceiros.
5.3. Perigo à Sociedade vs. Direitos Fundamentais
A jurisprudência enfrenta uma tensão histórica: assegurar direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, como dignidade e tratamento adequado, sem subverter o dever do Estado de proteger a sociedade contra riscos concretos de violência. Uma resposta jurídica eficaz exige:
Diagnóstico forense célere e preciso;
Estruturas de tratamento que garantam contenção segura quando necessário;
Políticas públicas que reduzam a fragmentação entre sistemas penal e de saúde.
6. A Decisão do STF sobre o Fechamento dos Manicômios Judiciários
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma determinante no debate sobre a implementação da política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário — especialmente no que diz respeito ao fechamento das chamadas manicômios judiciários (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico onde permanecem pessoas com transtornos mentais que cometeram infrações penais).
6.1. A Resolução 487/2023 do CNJ e sua Constitucionalidade
Em fevereiro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Essa norma determina:
o fechamento de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico de caráter asilar, conhecidos como manicômios judiciários;
a transferência dos internos para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
Tal política deu concretude à Lei nº 10.216/2001, que já vinha orientando a substituição de internamentos asilares pelo tratamento comunitário e substitutivo.
6.2. O Julgamento no STF
Quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7.389, 7.454, 7.566) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.076) questionam a constitucionalidade da Resolução 487/2023, sob o argumento de que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor aos tribunais estaduais o fechamento dos manicômios judiciários e a transferência de seus internos para tratamentos no SUS.
No julgamento do caso, iniciado em outubro de 2024, o ministro relator Edson Fachin manifestou-se favorável à constitucionalidade da política antimanicomial no Judiciário, sustentando que os hospitais de custódia tornaram-se “espaços de massiva violação de direitos fundamentais” e que a execução adequada das medidas de segurança não pode assumir caráter de simples clausura.
Além disso, em decisão administrativa recente, o presidente do STF negou seguimento a um pedido de suspensão liminar da Resolução 487, reafirmando a validade da norma que prevê o fim dos manicômios judiciários e a transferência dos pacientes para CAPS e outras unidades de saúde do SUS.
6.3. Impactos Jurídicos e Sociais da Decisão
A atuação do STF, ao manter a política antimanicomial e reconhecer a constitucionalidade da Resolução do CNJ, consolida o entendimento de que a internação asilar nos chamados manicômios judiciários é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da integração social das pessoas com transtornos mentais.
Sob essa perspectiva jurisprudencial, a resposta do Estado penal e de saúde mental deve fugir do encarceramento prolongado e da segregação, substituindo-os por cuidados clínicos especializados, suporte psicossocial e políticas públicas integradas. No entanto, como destacado pelos críticos, a transição demanda fortalecimento da rede CAPS e serviços substitutivos, sob pena de lacunas assistenciais que podem agravar a vulnerabilidade tanto dos indivíduos com transtornos mentais quanto da sociedade.
7. Conclusão
O caso de Juiz de Fora é um exemplo contemporâneo que evidencia a necessidade de um sistema jurídico-penal e de saúde mental articulado e funcional, capaz de lidar com autores de infrações graves que, por motivos clínicos, exibem comprometimento de capacidade volitiva ou cognitiva.
A história recente, incluindo o fechamento de modelos asilares e a supressão de referências a manicômios judiciais, mostra o esforço brasileiro em afastar práticas segregadoras. Mas também revela um vazio institucional quando se trata de indivíduos perigosos com transtorno mental grave.
A solução exige uma resposta interdisciplinar que conjugue:
justiça restaurativa e proteção social;
perícia psiquiátrica especializada;
políticas públicas de saúde mental que incluam estruturas de segurança adequadas;
e um sistema jurídico que garanta tanto a proteção da sociedade quanto os direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.
Somente assim será possível responder adequadamente, com respeito ao Estado de Direito, a casos extremos e complexos como o de Juiz de Fora.
Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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