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MPC pede rejeição das contas de Governo do ex-prefeito de Murici
As contas de Governo do ex-prefeito de Murici, referentes ao ano de 2013, apresentaram irregularidades de ordem material que levaram o Ministério Público de Contas de Alagoas a opinar pela emissão do Parecer Prévio pela rejeição. Dentre as irregularidades encontradas estão a aplicação abaixo do mínimo constitucional em educação; omissão material do dever de prestar contas com relação aos gastos com saúde e educação; descumprimento dos limites máximos de gastos com pessoal; repasse do duodécimo para a Câmara de Vereadores acima do teto constitucional; déficit orçamentário da ordem de R$ 2.847.539,45; e utilização excessiva de créditos suplementares.
A Constituição Federal determina que os municípios apliquem um percentual mínimo de 25% da Receita com Impostos e Transferências Constitucionais (RIT) em educação, cujos valores são destinados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, porém, no ano de 2013 o gestor de Murici descumpriu a exigência mínima e aplicou 24,74%. Esse percentual não pode ser confrontado com as informações colhidas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), uma vez que o prefeito deixou de enviar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Desta forma, os dados enviados não dispõem de confiança mínima esperada para a análise de um processo de prestação de contas. Vale ressaltar que o não envio de documentos obrigatórios também é uma irregularidade.
Um dos problemas constantemente encontrados nas prestações de contas de governo nos municípios alagoanos é a omissão material do dever de prestar contas. O gestor apresenta os dados incompletos, impossibilitando uma aferição correta dos números e uma análise qualitativa dos gastos, sobretudo quanto à educação e saúde, cujas notas de empenho não discriminam o objeto das suas despesas. Esse grave fato também está presente nas contas do ex-prefeito de Murici e por isso, pode-se reconhecer verdadeira hipótese de omissão do dever de prestar contas em seu aspecto material ou substancial.
“A prestação de contas por meio da simples indicação de números e tabelas não caracteriza o verdadeiro cumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas, pois as informações postas à apreciação da Corte de Contas devem vir instruídas com documentação legítima a demonstrar a correção das ações praticadas à frente do ente público, o que claramente não se extrai dos autos”, ressaltou o Procurador de Contas Pedro Barbosa Neto, Titular da 2ª Procuradoria.
Outro descumprimento constitucional foi o do limite de gasto com pessoal do Poder Executivo (54%), o que também refletiu no limite global (60%). O gestor gastou 59,79% somente com pessoal do Executivo, ou seja, 4,79% a mais do que a lei permite. Notificado a prestar esclarecimentos o gestor alegou, à época, que o cálculo efetuado levou em conta os valores referentes as aposentadorias, reservas remuneradas e reformas, pensões e outros benefícios previdenciários, justificando que a Resolução nº 115/2001 do TCE/AL permite a exclusão dessas despesas para fins de cálculo de gasto com pessoal.
No entanto, para o MPC/AL, tal argumentação não merece prosperar por dois aspectos simples: o primeiro, a LRF é inequívoca ao incluir os gastos com inativos no cômputo do cálculo para fins de apuração da despesa com pessoal, excetuando apenas quando tais gastos forem custeados por fundo de previdência próprio, o que não foi demonstrado pelo gestor em sua defesa. Em segundo, a Resolução TCE/AL nº 115/2001 constitui ato normativo infralegal eivado de ilegalidade, porquanto dispõe de maneira incompatível de matéria já tratada em Lei Complementar nacional de forma suficiente, dispensando qualquer sorte de suplementação ou regulamentação.
“Em suma, o argumento trazido pelo gestor não merece guarida e, como consequência disso, o que se observa é que os limites máximos (global e executivo) relativos à despesa com pessoal foram objetivamente ultrapassados, agregando-se a lista de irregularidades já identificadas nos autos”, destacou Pedro Barbosa.
No exercício de 2013, o gestor repassou para a Câmara de Vereadores de Murici o montante de R$1.554.571,01. Porém, a Lei Orçamentária Anual de 2012 fixou o valor de R$1.490.554,43 a título de Duodécimo para Legislativo Municipal, o que evidencia o descumprimento legal. Por essa irregularidade, o então prefeito poderá responder, junto ao judiciário, por crime de responsabilidade já que a Constituição Federal em seu artigo 29-A, § 2º, incisos I, II e III diz que “Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
O déficit orçamentário também está entre as irregularidades cometidas pelo então gestor no ano de 2013. É que a receita e a despesa de Murici foram estimadas em R$52.502.533,01. Porém, ao final do exercício foram executados R$51.224.443,82 de despesas totais, mas a municipalidade só arrecadou R$48.376.904,37, obtendo assim, um déficit orçamentário de R$2.847.539,45.
Outro importante ponto verificado foi a abertura de créditos suplementares no montante de R$ 25.524.619,30, o que representa cerca de 49% das receitas previstas, percentual esse demasiadamente elevado. Pelo que se extrai, o MPC/AL concluiu pelo sério descontrole e falta de planejamento das finanças municipais.
Diante da gravidade de cada uma dessas observações, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas de governo do prefeito de Murici, no exercício de 2013.
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