TRE/AL garante transporte gratuito de eleitores em todo o Estado e alerta para proibição do serviço por candidatos e partidos

Por Ascom TRE/AL 19/10/2026 10h10
Por Ascom TRE/AL 19/10/2026 10h10
TRE/AL garante transporte gratuito de eleitores em todo o Estado e alerta para proibição do serviço por candidatos e partidos
TRE/AL - Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) garante transporte gratuito de eleitoras e eleitores em todo o Estado para o segundo turno das Eleições 2026, que acontece no próximo domingo (25). O serviço é organizado pela Justiça Eleitoral, com rotas e horários definidos pelos Juízos Eleitorais, especialmente para atender à população residente em áreas rurais e comunidades com dificuldades de deslocamento até os locais de votação.

O transporte é regulamentado pela Lei nº 6.091/1974 e pela Resolução nº 23.751/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelecem as condições para a oferta do serviço e as responsabilidades da Justiça Eleitoral. A legislação prevê a utilização de veículos públicos e, quando necessário, a requisição de veículos particulares para assegurar o deslocamento gratuito da população.

Os itinerários são planejados pelos respectivos Juízos Eleitorais, considerando as necessidades de cada localidade. Todos os veículos requisitados para o serviço devem circular com identificação visível contendo a expressão "A serviço da Justiça Eleitoral", permitindo que a população reconheça os transportes autorizados.

A legislação também estabelece que o transporte realizado pela Justiça Eleitoral deve ocorrer, como regra, dentro dos limites do município e atender localidades rurais situadas a pelo menos dois quilômetros dos locais de votação. Há ainda previsões específicas para o atendimento de comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, além de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Transporte por candidatos e partidos é proibido

O TRE/AL alerta que o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.751/2026 proíbe expressamente que candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou qualquer outra pessoa ofereçam transporte ou refeições a eleitoras e eleitores no dia da votação. A medida busca impedir o uso do deslocamento como forma de favorecimento político ou de influência sobre a liberdade de escolha do eleitorado.

O descumprimento das proibições legais pode configurar crime eleitoral, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.091/1974 e o artigo 302 do Código Eleitoral, com pena prevista de reclusão de quatro a seis anos e multa, observados os requisitos legais para a caracterização da infração.

A restrição não impede o funcionamento dos transportes coletivos regulares, dos serviços de táxi e de aplicativos de transporte, nem o uso de veículos particulares para o deslocamento da própria pessoa e de seus familiares, nas condições previstas na legislação.

O Tribunal reforça que o transporte gratuito organizado pela Justiça Eleitoral deve ser oferecido de forma impessoal, sem qualquer vinculação a candidaturas ou partidos políticos. Para obter informações sobre as rotas e os horários disponibilizados em cada localidade, eleitoras e eleitores podem procurar o cartório eleitoral responsável por seu município.