Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro de Maceió por overbooking

Por Assessoria 04/02/2026 13h01
Por Assessoria 04/02/2026 13h01
Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro de Maceió por overbooking
Cliente é indenizado - Foto: Assessoria

A companhia aérea Latam deve pagar indenização de R$ 6.400,00 por negar embarque de passageiro com reserva confirmada. A decisão, do 1º Juizado Especial de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (4).

De acordo com os autos, o passageiro havia sido convidado para dar aula no curso de formação da Polícia Rodoviária Federal no dia 4 de abril de 2025, em Florianópolis. Para garantir o cumprimento da atividade, ele sairia de Maceió no dia anterior, às 12h10, e chegaria à capital catarinense por volta das 16h45.

A companhia, no entanto, retirou o passageiro do voo e o realocou em outro que só chegou a Florianópolis às 23h30. No processo, o cliente afirmou que a alteração foi imposta de maneira unilateral, não tendo havido a oferta de alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.

A Latam, em contestação, alegou ter prestado toda a assistência, com reacomodação do passageiro em voo subsequente para o mesmo destino. Argumentou ainda que a preterição de embarque (overbooking) é prática legal e regulamentada e que não houve prejuízo, perda de compromisso ou dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.

Na decisão, a juíza Maria Verônica Correia reconheceu que a prática é prevista na normativa da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), mas sua legalidade está condicionada ao cumprimento integral das obrigações impostas à empresa, especialmente quanto à oferta efetiva de alternativas ao passageiro.

"No caso concreto, não restou demonstrado que o demandante tenha tido opção de escolha, mas apenas a imposição unilateral de voo posterior, em horário mais gravoso, o que caracteriza falha na prestação do serviço", afirmou.

Para a juíza, o atraso superior a cinco horas ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sobretudo diante da existência de compromisso profissional previamente agendado. "Tem razão o demandante em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral".