Dino mantém bloqueio de emendas e cobra resposta “objetiva” da Câmara até 20h desta sexta-feira (27)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter o bloqueio de R$ 4.2 bilhões em emendas de comissão após a Câmara dos Deputados pedir a revogação nesta sexta-feira (27).
Dino pediu mais informações e determinou que a Câmara deve responder objetivamente os questionamentos do STF até às 20h desta sexta para que as 5.449 emendas sejam liberadas.
Em petição enviada na manhã de hoje, a Câmara negou manobra irregular para liberação das emendas e apresentou atas de comissões.
De acordo com o ministro do STF, esse documento não trouxe “informações essenciais, que serão novamente requisitadas, em forma de questionário para facilitar a resposta”.
Dino afirma que o STF tenta viabilizar a execução das emendas desde agosto de 2024, e que a Câmara chegou ao fim do ano “insistindo em interpretações incompatíveis com os princípios constitucionais da transparência e da rastreabilidade, imperativos para a regular aplicação de recursos públicos”.
No documento, o ministro reforça que emendas indicadas por líderes não existem na Constituição, e que não há preceito normativo para que uma emenda seja destinada sem aprovação por uma comissão.
“Observo que Emendas do Presidente da Casa ou do Presidente da Comissão, de Líderes Partidários e da Mesa da Casa Legislativa, até o momento, não existem na Constituição e nas leis nacionais”, afirma Dino.
A Câmara também deve enviar ao STF, ainda hoje, as atas que comprovem aprovação das indicações (ou especificações) das emendas.
A cúpula da Casa Legislativa informou à CNN que a área jurídica vai analisar e responder o que foi solicitado pelo ministro.
Nesta sexta, Dino também determinou que a Advocacia Geral da União (AGU) explique, em até 10 dias úteis, por que estados e municípios não estão cumprindo a determinação de abertura de contas específicas para recebimento de emendas parlamentares na área da saúde.
Veja as perguntas feitas por Dino
1. Quando houve a aprovação das especificações ou indicações das “emendas de comissão” (RP 8) constantes do Ofício nº. 1.4335.458/2024? Todas as 5.449 especificações ou indicações das “emendas de comissão” constantes do Ofício foram aprovadas pelas Comissões? Existem especificações ou indicações de “emendas de comissão” que não foram aprovadas pelas Comissões? Se não foram aprovadas pelas Comissões, quem as aprovou?
2. O que consta na tabela de especificações ou indicações de “emendas de comissão” (RP 8) como “NOVA INDICAÇÃO” foi formulada por quem? Foi aprovada por qual instância? Os Senhores Líderes? O Presidente da Comissão? A Comissão?
3. Qual preceito da Resolução nº. 001/2006, do Congresso Nacional, embasa o referido Ofício nº. 1.4335.458/2024? Como o Ofício nº. 1.4335.458/2024 se compatibiliza com os arts. 43 e 44da referida Resolução?
4. Há outro ato normativo que legitima o citado Ofício nº. 1.4335.458/2024? Se existir, qual, em qual artigo e quando publicado?
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