Eleições 2022: candidatos não podem ser presos a partir deste sábado

Por Agência Senado 17/09/2022 12h12
Por Agência Senado 17/09/2022 12h12
Eleições 2022: candidatos não podem ser presos a partir deste sábado
Candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (16) - Foto: Divulgação

Candidatas e candidatos devidamente registrados para as eleições deste ano não poderão ser presos ou detidos a partir deste sábado (17) até o primeiro turno das eleições. O mesmo vai acontecer com eleitores em geral a partir do dia 27 de setembro. O primeiro turno de votação das eleições de 2022 acontece em 2 de outubro. Antes do segundo turno (30 de outubro), as mesmas vedações voltam a valer.


É o que determina o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), que garante o direito ao voto e o atendimento pleno da democracia tanto para os que votam, quanto para os que são votados. As exceções acontecem em poucos casos, como crimes inafiançáveis e flagrante delito.


A chamada imunidade eleitoral de candidatos começa a valer 15 dias antes do dia da eleição. A imunidade garante ao candidato o exercício da democracia, impedindo que ele seja afastado da disputa eleitoral por prisão ou detenção que possa ser posteriormente revista. Mesmo no caso de ser preso em flagrante delito, o candidato continua disputando a eleição.


No caso dos eleitores, a imunidade eleitoral é mais restrita e impede prisões cinco dias antes do pleito até 48 horas após a eleição, em cada turno.


Assim, nenhum eleitor poderá ser preso nesse período, a menos que seja flagrado cometendo crime; ou haja contra ele sentença criminal condenatória por crime inafiançável; ou ainda por desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores, criando, por exemplo, constrangimentos à liberdade de votar.


Ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente levado à presença do juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção ou a revogará, podendo responsabilizar a autoridade que fez a prisão ilegal.


Também de acordo com o Código Eleitoral, os membros das mesas receptoras (mesários) e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo flagrante delito.