MPAL propõe improbidade a vereadores de Palmeira dos Índios que aumentaram salários na pandemia
O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) ajuizou uma ação civil pública declaratória de nulidade de ato do poder público com responsabilidade por atos de improbidade administrativa em desfavor de quatro vereadores e um ex-vereador e da Câmara Municipal de Palmeira dos Índios. A petição pede a inconstitucionalidade da lei aprovada por aquele Legislativo que autorizou o aumento nos vencimentos dos próprios vereadores durante a pandemia do novo coronavírus, o impedimento do pagamento de qualquer subsídio com base nessa lei ora questionada e a responsabilização dos vereadores integrantes da antiga Mesa Diretora. Em paralelo, o Ministério Público de Contas também se manifestou contra o aumento e ingressou com uma representação junto ao Tribunal de Contas para que aquela Corte oriente o novo presidente do Parlamento a não efetuar o pagamento dos salários com o reajuste aprovado de forma ilegal.
A ação, proposta pelos promotores de Justiça Jomar Amorim de Moraes e Sérgio Ricardo Vieira Leite, nesta sexta-feira (15), acusa Agenor Leôncio da Silva Filho, Maxwell Rocha Feitosa, Madson Luciano Monteiro Santos da Silva, Ronaldo Correia dos Santos Júnior e Genival Santana de Araújo de praticarem ato ímprobo em razão da sessão realizada sem obedecer os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade, no dia 6 de maio do ano passado, onde 10 vereadores derrubaram o veto do prefeito da cidade que havia se manifestado contra o aumento nos vencimentos dos vereadores.
“Eles participaram de sessões ao arrepio da devida publicidade e aprovaram norma jurídica em possível benefício próprio, como ocorreu em relação a maioria deles, majorando os subsídios dos vereadores de forma completamente ilegal e sem qualquer lastro do ponto de vista financeiro-orçamentário”, apontaram os autores da ação.
“Então, enquanto a população se recolhia aos seus domicílios por orientação das autoridades, não comparecendo à Câmara de Vereadores por indicativo prévio dos próprios demandados (nos termos do ato da Mesa Diretora) e sem poder acompanhar seu desenrolar pela transmissão via redes sociais, como estabelecido no aludido dispositivo legal, todos estes requeridos, sem qualquer preocupação, traíram a confiança que lhes foi depositada com o voto, e, no pior momento já visto na nossa história recente, impediram a transmissão da sessão, tornando o ato oculto, reservado ou secreto, viciado pela ausência de publicidade e maculado, peremptoriamente, sob o prisma do ferimento à moralidade administrativa, sem contar com toda a ilegalidade inerente ao objeto da norma aprovada, ao arrepio das regras financeiras e orçamentárias inerentes a espécie”, revela um trecho da petição.
Mais de 50% de reajuste
A Lei Municipal nº 2.336/2020, promulgada em 15 de maio de 2020, pelo então presidente da Câmara Municipal, Agenor Leôncio, trouxe o aumento superior a 50% nos salários dos vereadores. Os vencimentos saltaram de R$ $ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) para R$ 8.700,46 (oito mil, setecentos reais e quarenta e seis centavos).
“Ao mesmo tempo em que a população brasileira era obrigada a ficar em casa, sem poder trabalhar, passando por necessidades das mais variadas, ao ponto do Governo Federal instituir um auxílio emergencial de módicos R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para justamente amenizar as necessidades do povo, impedido de produzir e trazer o sustento da família, os então edis de Palmeira dos Índios se autobeneficiavam com um aumento indecoroso em seus vencimentos, indo de encontro com a situação do país, acometido por uma pandemia global e que, além de atingir a economia em geral, atingiu ao seu povo, que, em grande parte, ficou dependente desse auxílio”, argumentaram Jomar Amorim de Moraes e Sérgio Ricardo Vieira Leite.
Os pedidos do MPAL
O Ministério Público requereu ao Poder Judiciário a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 2.336/2020, até o julgamento final da ação, impedindo-se o pagamento de subsídios aos vereadores a partir de janeiro de 2021 com base nos valores constantes na referida norma, em razão da sua inconstitucionalidade, devendo os novos parlamentares receberem o valor equivalente ao que consta na última lei válida aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e que vinha sendo paga até dezembro de 2020.
Os promotores também pediram o afastamento das funções diretivas dos demandados integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de impedimento de ascensão dos demais requeridos aos cargos da referida Mesa.
A recomendação do MPC
Em paralelo a ação ajuizada, o Ministério Público de Contas também se manifestou contra o mesmo fato. O procurador de contas Rafael Rodrigues de Alcântara ingressou com representação com pedido de medida cautelar junto ao Tribunal de Contas para que aquela corte determine aopresidente da Câmara Municipal de Palmeira dos Índios, Ronaldo Correia dos Santos Júnior, que ele se abstenha de efetuar o pagamento dos subsídios majorados pela Lei nº2.336/2020, até decisão final de mérito.
No documento, o procurador fez referência a Lei Complementar nº 173/20, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), sancionada em 28 de maio de 2020 que, dentre outras coisas, trouxe uma série de restrições aos governos locais afetados pela pandemia, os quais ficaram proibidos, consoante art. 8º, até 31 de dezembro de 2021, “de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
O MPC também condenou o suposto ‘estudo’ de impacto orçamentário-financeiro que acompanhou a Lei Municipal nº 2.336/2020: “Ao prever um crescimento de 3,20% da receita pública e, consequentemente, do duodécimo da Câmara Municipal, os vereadores parecem ter considerado a realidade de um outro país ou, quiçá, de outro planeta, visto que a crise econômica atual possui dimensão mundial. O aludido ‘organograma’ está longe de ser algo tecnicamente sério, de modo a evidenciar a completa ausência de premissas e metodologia razoável aplicadas aos cálculos apresentados, o que contraria diretamente o §1º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, pontua a representação.