Loja de móveis terá que indenizar cliente após armário cair em cima de criança
A loja de móveis e eletrodomésticos Insinuante terá que indenizar uma cliente após um armário cair em cima de uma criança. O acidente ocorreu em novembro de 2015, mas a decisão foi proferida na terça-feira. 05.
De acordo com o juiz Thiago Morais, a Loja Insinuante de Maceió terá que pagar R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a sentença, a criança foi com os pais até a loja e, ao encostar em um sofá, foi atingida por um armário, causando lesões no rosto e no pé. Em sua defesa, a empresa alegou não existir falha na prestação de serviço, porque a criança não estava perto dos responsáveis no momento do acidente. Afirmou ter dado todo o suporte na ocasião. No entanto, não apresentou testemunhas ou filmagens do dia do ocorrido.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz decidiu pelo deferimento por não restarem dúvidas de que houve “abalo psicológico diante da situação extramente angustiante vivenciada pela acionante, a qual, em razão das lesões experimentadas, precisou se submeter a tratamento médico e se afastar das atividades escolares”.
O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor para demonstrar que a loja deve responder pelos danos causados, independente da comprovação de culpa ou da existência de relação de consumo propriamente dita com a autora da ação.
De acordo com o juiz Thiago Morais, a Loja Insinuante de Maceió terá que pagar R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a sentença, a criança foi com os pais até a loja e, ao encostar em um sofá, foi atingida por um armário, causando lesões no rosto e no pé. Em sua defesa, a empresa alegou não existir falha na prestação de serviço, porque a criança não estava perto dos responsáveis no momento do acidente. Afirmou ter dado todo o suporte na ocasião. No entanto, não apresentou testemunhas ou filmagens do dia do ocorrido.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz decidiu pelo deferimento por não restarem dúvidas de que houve “abalo psicológico diante da situação extramente angustiante vivenciada pela acionante, a qual, em razão das lesões experimentadas, precisou se submeter a tratamento médico e se afastar das atividades escolares”.
O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor para demonstrar que a loja deve responder pelos danos causados, independente da comprovação de culpa ou da existência de relação de consumo propriamente dita com a autora da ação.
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