Radialista alagoano deve ser indenizado por ter contas banidas no Whatsapp
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil, proprietária do WhatsApp, deve indenizar em R$ 6 mil o radialista alagoano Josué Nicácio, de São Miguel dos Campos, por danos morais.
O radialista teve três contas banidas do WhatsApp, sem aviso prévio da empresa, com todos os conteúdos apagados. De acordo com a decisão judicial, do juiz Helestron Silva da Costa, além do valor financeiro, a empresa agora terá que restaurar as contas e conteúdos apagados.
Segundo os autos, o radialista utilizava três contas no aplicativo para se comunicar com clientes, amigos e familiares, além de acessar informações através de diversos grupos e contatos virtuais. Entretanto, as contas teriam sido banidas sem aviso prévio e todos os seus arquivos e conversas deletados.
Segundo a empresa, o radialista utilizaria o aplicativo para trabalho, o que configuraria o "uso não pessoal", o que entra em desacordo com os termos de uso do serviço da empresa. Por isso, a interrupção do uso é relacionada a uma suposta conduta irregular, ao utilizar o software de forma vedada pelo contrato.
Contudo, o juiz Helestron Silva explica que não foi comprovada evidência de que o cliente teria usado sua conta para comercializar produtos e serviços através do sistema. “O autor alega utilizar o WhatsApp para obter informações e notícias necessárias ao exercício da sua profissão de radialista e não para comercializar produtos e serviços por meio do sistema. Assim, a despeito da impugnação apresentada pelo réu, as alegações constantes na atermação não comprovam a utilização do WhatsApp para fim ‘não pessoal’”, explica.
O Facebook Brasil também alegou não possuir controle sobre o aplicativo de mensagens, que seria administrado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc. A função da representante brasileira consistiria apenas em locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a legislação brasileira, por ser a única integrante do grupo econômico com representação no país, a empresa deve ser responsabilizada. “Vale dizer, a organização jurídico-empresarial das empresas componentes de grupos econômicos não serve como blindagem à corresponsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim”, pontua.
Ao aplicar a sentença, o juiz Helestron Silva ressaltou que o bloqueio das contas trouxe prejuízos ao autor. “Por tal razão, mesmo diante da possibilidade abstrata de uso de outras plataformas de mensagens instantâneas, a descontinuidade do serviço causou transtorno grave ao demandante, apto a me fazer presumir grande extensão do dano, caracterizado pela severa limitação da capacidade de comunicação, não suprível por outros meios”, concluiu.
Recuperação das mensagens
O autor solicitou o restabelecimento dos arquivos e mensagens, no entanto o Facebook respondeu que o conteúdo das conversas não é mantido nos servidores do provedor do aplicativo, mas exclusivamente criptografados nos aparelhos dos remetentes e destinatários.
Por isso, a sentença determina que se a restauração dos arquivos e conversas não puder ser feita, deverá ser pago R$ 5 mil, a título de perdas e danos (independente da indenização de R$ 6 mil).
Caso a empresa não restaure as contas das três linhas telefônicas em até 45 dias, será aplicada pena de multa diária de R$ 250.
O radialista teve três contas banidas do WhatsApp, sem aviso prévio da empresa, com todos os conteúdos apagados. De acordo com a decisão judicial, do juiz Helestron Silva da Costa, além do valor financeiro, a empresa agora terá que restaurar as contas e conteúdos apagados.
Segundo os autos, o radialista utilizava três contas no aplicativo para se comunicar com clientes, amigos e familiares, além de acessar informações através de diversos grupos e contatos virtuais. Entretanto, as contas teriam sido banidas sem aviso prévio e todos os seus arquivos e conversas deletados.
Segundo a empresa, o radialista utilizaria o aplicativo para trabalho, o que configuraria o "uso não pessoal", o que entra em desacordo com os termos de uso do serviço da empresa. Por isso, a interrupção do uso é relacionada a uma suposta conduta irregular, ao utilizar o software de forma vedada pelo contrato.
Contudo, o juiz Helestron Silva explica que não foi comprovada evidência de que o cliente teria usado sua conta para comercializar produtos e serviços através do sistema. “O autor alega utilizar o WhatsApp para obter informações e notícias necessárias ao exercício da sua profissão de radialista e não para comercializar produtos e serviços por meio do sistema. Assim, a despeito da impugnação apresentada pelo réu, as alegações constantes na atermação não comprovam a utilização do WhatsApp para fim ‘não pessoal’”, explica.
O Facebook Brasil também alegou não possuir controle sobre o aplicativo de mensagens, que seria administrado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc. A função da representante brasileira consistiria apenas em locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a legislação brasileira, por ser a única integrante do grupo econômico com representação no país, a empresa deve ser responsabilizada. “Vale dizer, a organização jurídico-empresarial das empresas componentes de grupos econômicos não serve como blindagem à corresponsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim”, pontua.
Ao aplicar a sentença, o juiz Helestron Silva ressaltou que o bloqueio das contas trouxe prejuízos ao autor. “Por tal razão, mesmo diante da possibilidade abstrata de uso de outras plataformas de mensagens instantâneas, a descontinuidade do serviço causou transtorno grave ao demandante, apto a me fazer presumir grande extensão do dano, caracterizado pela severa limitação da capacidade de comunicação, não suprível por outros meios”, concluiu.
Recuperação das mensagens
O autor solicitou o restabelecimento dos arquivos e mensagens, no entanto o Facebook respondeu que o conteúdo das conversas não é mantido nos servidores do provedor do aplicativo, mas exclusivamente criptografados nos aparelhos dos remetentes e destinatários.
Por isso, a sentença determina que se a restauração dos arquivos e conversas não puder ser feita, deverá ser pago R$ 5 mil, a título de perdas e danos (independente da indenização de R$ 6 mil).
Caso a empresa não restaure as contas das três linhas telefônicas em até 45 dias, será aplicada pena de multa diária de R$ 250.
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