Plano de saúde deve indenizar cliente que não conseguiu atendimento médico

O juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, condenou a Unilife Saúde Ltda. a pagar R$ 2.570,68 a um cliente que precisou usufruir dos serviços da empresa, mas não conseguiu. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (19).
Consta nos autos que o plano de saúde foi adquirido no dia 17 de março de 2016, por um valor mensal de R$ 785,34. Em novembro do mesmo ano, ao tentar marcar consulta, o conveniado foi informado que os médicos credenciados não estavam mais realizando o atendimento, porque o plano não estava repassando o valor das consultas.
Ele tentou diversas vezes solucionar o problema junto à Unilife, mas não recebeu auxílio ou atendimento. Uma audiência de conciliação foi agendada, mas a empresa deixou de comparecer.
O juiz determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e de R$1.570,68 referentes às mensalidades dos meses de outubro e novembro, nos quais o serviço não foi prestado. “A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, disse o magistrado.
Consta nos autos que o plano de saúde foi adquirido no dia 17 de março de 2016, por um valor mensal de R$ 785,34. Em novembro do mesmo ano, ao tentar marcar consulta, o conveniado foi informado que os médicos credenciados não estavam mais realizando o atendimento, porque o plano não estava repassando o valor das consultas.
Ele tentou diversas vezes solucionar o problema junto à Unilife, mas não recebeu auxílio ou atendimento. Uma audiência de conciliação foi agendada, mas a empresa deixou de comparecer.
O juiz determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e de R$1.570,68 referentes às mensalidades dos meses de outubro e novembro, nos quais o serviço não foi prestado. “A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, disse o magistrado.
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