Justiça alagoana condena Claro por cobrar internet não contratada
O juiz Luciano Andrade de Souza, da Comarca de Murici (AL), condenou a Claro a indenizar um consumidor por ter inserido seu nome no SPC, devido a cobranças por um serviço de internet não contratado. A decisão está no Diário da Justiça desta terça-feira (31).
A empresa de telefonia deverá pagar R$ 3 mil em danos morais, corrigidos a partir da data sentença até o efetivo pagamento.
O autor da ação judicial afirmou que, em dezembro de 2014, recebeu uma ligação da empresa oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G), mas não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar em Murici. Em janeiro de 2015, recebeu o modem, que foi devolvido pelos Correios, mas mesmo assim passou a receber as faturas, a partir de março.
“Não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude”, analisou o juiz.
O fato de a empresa ter sido vítima de fraude, acrescentou Luciano Andrade, não a exime da responsabilidade frente ao consumidor, “na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes”.
A empresa de telefonia deverá pagar R$ 3 mil em danos morais, corrigidos a partir da data sentença até o efetivo pagamento.
O autor da ação judicial afirmou que, em dezembro de 2014, recebeu uma ligação da empresa oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G), mas não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar em Murici. Em janeiro de 2015, recebeu o modem, que foi devolvido pelos Correios, mas mesmo assim passou a receber as faturas, a partir de março.
“Não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude”, analisou o juiz.
O fato de a empresa ter sido vítima de fraude, acrescentou Luciano Andrade, não a exime da responsabilidade frente ao consumidor, “na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes”.
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