Justiça determina suspensão das atividades em lojas e shoppings nesse feriado de 1º de maio
O juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara de Maceió, Luiz Jackson Miranda Júnior, deferiu medida liminar requerida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Alagoas e determinou a suspensão das atividades, no feriado do dia 1º de maio de 2015 (Dia do Trabalhador), nos estabelecimentos comerciais representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Maceió. Em sua decisão, o magistrado destacou que a determinação refere-se especialmente àqueles empregados situados situados nos Shoppings Iguatemi Maceió e Pátio Maceió, com exceção dos cinemas e das lojas localizadas na praça de alimentação.
O magistrado ressaltou que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente prevê, expressamente em sua cláusula 33ª , parágrafo segundo, a proibição do trabalho nas atividades do comércio em geral, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, Dia do Comerciário e 25 de dezembro, salvo se houver ajuste em contrário, através de Acordo Coletivo com o Sindicato profissional.
"Ora, no caso em questão, como não existe ajuste normativo ou lei em sentido contrário, deve a citada norma coletiva prevalecer, ou seja, resta evidenciada a proibição de trabalho nas atividades de comércio no feriado de 1º de maio", fundamentou.
O juiz também observou que sequer houve negociação prévia entre os sindicatos para possibilitar o funcionamento no feriado. Em sua decisão, o magistrado também chamou atenção para o perigo da demora de se conceder o pedido de liminar. "Se for realizado labor no dia 1º de maio, se esgotará toda a previsão normativa que destina este dia para descanso dos trabalhadores do comércio, e esse dano não terá reparação, especialmente se levarmos em consideração o simbolismo da data", avaliou Miranda.
O magistrado ressaltou que a Convenção Coletiva de Trabalho vigente prevê, expressamente em sua cláusula 33ª , parágrafo segundo, a proibição do trabalho nas atividades do comércio em geral, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, Dia do Comerciário e 25 de dezembro, salvo se houver ajuste em contrário, através de Acordo Coletivo com o Sindicato profissional.
"Ora, no caso em questão, como não existe ajuste normativo ou lei em sentido contrário, deve a citada norma coletiva prevalecer, ou seja, resta evidenciada a proibição de trabalho nas atividades de comércio no feriado de 1º de maio", fundamentou.
O juiz também observou que sequer houve negociação prévia entre os sindicatos para possibilitar o funcionamento no feriado. Em sua decisão, o magistrado também chamou atenção para o perigo da demora de se conceder o pedido de liminar. "Se for realizado labor no dia 1º de maio, se esgotará toda a previsão normativa que destina este dia para descanso dos trabalhadores do comércio, e esse dano não terá reparação, especialmente se levarmos em consideração o simbolismo da data", avaliou Miranda.
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