Processo contra ex-Governador de Alagoas desaparece do Tribunal de Contas
Fato é considerado gravíssimo, especialmente porque no processo original sumido existiam relatórios técnicos do TC apontando irregularidades em obras de pavimentação e recuperação asfáltica realizadas pelo Estado em período pré-eleitoral de 2010. O MPC pede a apuração e a condenação da(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) envolvidos no “desaparecimento” do processo.
O “SUMIÇO” DO PROCESSO ORIGINAL DE DENÚNCIA DO TC
Ao analisar uma denúncia contra o ex-Governador de Alagoas (Processo TC n. 15.666/2010), o MP de Contas constatou que os autos, estranhamente, se tratavam apenas de cópia parcial de um processo cujo o original havia sido extraviado ou perdido dentro do Tribunal de Contas.
O caso diz respeito a uma denúncia de partido político, o PDT, contra o ex-Governador de Alagoas sobre supostas irregularidades na contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em 2010, com a alegação de que tais obras foram feitas sem convênio com os municípios e com abuso de poder em período eleitoral praticado pelo então Governador e candidato à reeleição.
Em seu parecer, o MPC ressalta que “o extravio ou a perda de autos de processo de fiscalização que tramita nesta Corte de Contas, por si só, já caracteriza uma intercorrência grave. No presente caso, a gravidade dessa ocorrência acentua-se pelo fato de que se trata de denúncia contra o ex-Governador de Alagoas pela suposta prática de abuso de poder no processo eleitoral de 2010, onde já havia sido produzidos provas e relatórios pelos órgãos técnicos deste TCE-AL indicando irregularidades e desproporcionalidade atípica no cronograma de execução das obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas no segundo semestre de 2010.”
Adiante, o Órgão Ministerial adverte que “esse lamentável episódio constitui fato extremamente grave, a demandar uma investigação urgente e profunda para elucidar e, se for o caso, responsabilizar a(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) do Tribunal de Contas que possam estar envolvido(s), direta ou indiretamente, no desaparecimento do processo original da referida denúncia!”
Na ocasião, o MP de Contas lembra também “que, infelizmente, no tocante à irregularidade no trâmite de processos no TCE-AL, este não é um ato isolado no passado próximo desta Corte de Contas, especialmente na gestão do Conselheiro Cícero Amélio da Silva, quando as Representações, os Recursos e os pedidos de vistas formulados pelo MP de Contas eram sobrestados indevidamente na Presidência ou em algum departamento do TCE-AL. A propósito, essa conduta da antiga gestão constitui apenas um entre a dezena de atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-Presidente do TCE-AL e noticiados pelo MP de Contas ao Procurador-Geral de Justiça (Processo MPE n. 4507/2014).”
Diante desse gravíssimo incidente, passível de configurar não só infração administrativa-disciplinar, mas principalmente a prática de crime e improbidade administrativa envolvendo servidor(es) e autoridade(s) do Tribunal de Contas de Alagoas, o MP de Contas enviou cópia integral do processo e noticiou o ocorrido ao Procurador-Geral de Justiça, bem como solicitou à Relatora, Conselheira Rosa Maria Albuquerque, a comunicação urgente dos fatos à Corregedoria do TCE-AL, a fim de se apurar a prática de possível ilícito administrativo, civil e penal quanto ao extravio ou perda dos autos originais da denúncia efetuada contra o ex-Governador do Estado de Alagoas.
O MÉRITO DA DENÚNCIA
A denúncia feita pelo PDT versa sobre supostas irregularidades com abuso de poder pelo ex-Governador com a contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em período eleitoral.
Inicialmente, o MP de Contas ressalta que “não compete aos Tribunais de Contas a apuração de eventual ilícito eleitoral, civil ou penal, não sendo o caso de, nestes autos, definir-se acerca da existência ou não de abuso de poder do ex-Governador para fins eleitorais. Por outro lado, a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas públicas realizadas com recursos públicos estadual ou municipal no suposto episódio de abuso de poder devem ser apreciadas e julgadas por esta Corte de Contas.”
No tocante à autoridade denunciada, o MP de Contas observa também que “diferentemente do que alega o denunciante, no âmbito do controle externo da Administração Pública a responsabilidade por eventuais irregularidades ocorridas em obras rodoviárias deve recair diretamente sobre o ordenador da despesa reputada ilegal, e não sobre o então Governador do Estado, sobretudo por se tratar de obras públicas realizadas pelo DER/AL, autarquia integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria e que, em tese, goza de autonomia gerencial. No caso dos autos, o gestor público que deve figurar no polo passivo da denúncia é o Diretor Presidente do DER-AL no exercício de 2010, o Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital.”
Antes do “desaparecimento” do processo original, os órgãos técnicos do TCE-AL já haviam elaborado duas auditorias, uma da Diretoria de Engenharia (Parecer n. 002/2011) e a segunda uma Inspeção “in loco” no DER/AL, sendo que em ambos os trabalhos foram constatadas que não foram seguidos os cronogramas físico e financeiros das obras rodoviárias, cuja execução e pagamentos se concentraram excessivamente nos meses de junho a outubro de 2010, período que antecedeu o pleito eleitoral daquele ano.
Diante desses elementos, o MP de Contas emitiu parecer pela admissibilidade e processamento da denúncia.
Além disso, o MPC solicitou a ampliação e o aprofundamento da fiscalização, uma vez que, conforme análise preliminar em 8 (oito) contratos do DER/AL, as obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas em 2010, totalizaram o vultoso valor de R$ 56.206.180,95 (cinquenta e seis milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) – sem considerar os corriqueiros aditivos para majoração do preço da obra.
Dessa forma, o MPC ressaltou que a fiscalização do TCE-AL não poderia ficar adstrita a aspectos formais de existência de convênio e observância do cronograma físico-financeiro, devendo avançar para “compreender a auditoria de elementos materiais e essenciais nas licitações e contratações de obras públicas, sob pena de incorrer num controle ineficiente, ineficaz e inócuo, por consequência.”
Para tanto, o o MP de Contas solicitou que, além dos aspectos já apurados no Relatório de Inspeção “in loco”, a fiscalização dos contratos de obras rodoviárias do DER/AL compreenda os seguintes pontos:
a) verificação da existência e correção do Projeto Básico;
b) verificação da existência e correção do Projeto Executivo;
c) verificação da existência e correção do orçamento detalhado de todos os custos unitários envolvidos na contratação;
d) verificação da observância dos procedimentos legais para a licitação e, se for o caso, a contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade das referidas obras;
e) verificação da garantia da competitividade e ausência de conluio entre as empreiteiras contratadas com alternância, entre estas, na participação e êxito nas licitações das referidas obras;
f) verificação da adequação do preço contratado com o valor de mercado (principalmente este item);
g) verificação dos requisitos e adequação dos aditivos contratuais;
h) verificação da conformidade da execução das obras às determinações editalícias e contratuais;
i) verificação da conformidade da quantidade e da qualidade das obras executadas com os padrões contratados;
j) verificação da execução integral e entrega das obras nos termos e condições contratadas.
Por fim, após a elaboração do relatório técnico solicitado, o MPC requereu a citação do então Presidente do DER-AL no exercício de 2010, Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital, para que, querendo, apresente a sua defesa à vista de todos as irregularidades apuradas.
O “SUMIÇO” DO PROCESSO ORIGINAL DE DENÚNCIA DO TC
Ao analisar uma denúncia contra o ex-Governador de Alagoas (Processo TC n. 15.666/2010), o MP de Contas constatou que os autos, estranhamente, se tratavam apenas de cópia parcial de um processo cujo o original havia sido extraviado ou perdido dentro do Tribunal de Contas.
O caso diz respeito a uma denúncia de partido político, o PDT, contra o ex-Governador de Alagoas sobre supostas irregularidades na contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em 2010, com a alegação de que tais obras foram feitas sem convênio com os municípios e com abuso de poder em período eleitoral praticado pelo então Governador e candidato à reeleição.
Em seu parecer, o MPC ressalta que “o extravio ou a perda de autos de processo de fiscalização que tramita nesta Corte de Contas, por si só, já caracteriza uma intercorrência grave. No presente caso, a gravidade dessa ocorrência acentua-se pelo fato de que se trata de denúncia contra o ex-Governador de Alagoas pela suposta prática de abuso de poder no processo eleitoral de 2010, onde já havia sido produzidos provas e relatórios pelos órgãos técnicos deste TCE-AL indicando irregularidades e desproporcionalidade atípica no cronograma de execução das obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas no segundo semestre de 2010.”
Adiante, o Órgão Ministerial adverte que “esse lamentável episódio constitui fato extremamente grave, a demandar uma investigação urgente e profunda para elucidar e, se for o caso, responsabilizar a(s) autoridade(s) e/ou servidor(es) do Tribunal de Contas que possam estar envolvido(s), direta ou indiretamente, no desaparecimento do processo original da referida denúncia!”
Na ocasião, o MP de Contas lembra também “que, infelizmente, no tocante à irregularidade no trâmite de processos no TCE-AL, este não é um ato isolado no passado próximo desta Corte de Contas, especialmente na gestão do Conselheiro Cícero Amélio da Silva, quando as Representações, os Recursos e os pedidos de vistas formulados pelo MP de Contas eram sobrestados indevidamente na Presidência ou em algum departamento do TCE-AL. A propósito, essa conduta da antiga gestão constitui apenas um entre a dezena de atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-Presidente do TCE-AL e noticiados pelo MP de Contas ao Procurador-Geral de Justiça (Processo MPE n. 4507/2014).”
Diante desse gravíssimo incidente, passível de configurar não só infração administrativa-disciplinar, mas principalmente a prática de crime e improbidade administrativa envolvendo servidor(es) e autoridade(s) do Tribunal de Contas de Alagoas, o MP de Contas enviou cópia integral do processo e noticiou o ocorrido ao Procurador-Geral de Justiça, bem como solicitou à Relatora, Conselheira Rosa Maria Albuquerque, a comunicação urgente dos fatos à Corregedoria do TCE-AL, a fim de se apurar a prática de possível ilícito administrativo, civil e penal quanto ao extravio ou perda dos autos originais da denúncia efetuada contra o ex-Governador do Estado de Alagoas.
O MÉRITO DA DENÚNCIA
A denúncia feita pelo PDT versa sobre supostas irregularidades com abuso de poder pelo ex-Governador com a contratação e na execução de obras de asfaltamento e recuperação asfáltica promovidas pelo DER/AL em período eleitoral.
Inicialmente, o MP de Contas ressalta que “não compete aos Tribunais de Contas a apuração de eventual ilícito eleitoral, civil ou penal, não sendo o caso de, nestes autos, definir-se acerca da existência ou não de abuso de poder do ex-Governador para fins eleitorais. Por outro lado, a legalidade, a economicidade e a legitimidade das despesas públicas realizadas com recursos públicos estadual ou municipal no suposto episódio de abuso de poder devem ser apreciadas e julgadas por esta Corte de Contas.”
No tocante à autoridade denunciada, o MP de Contas observa também que “diferentemente do que alega o denunciante, no âmbito do controle externo da Administração Pública a responsabilidade por eventuais irregularidades ocorridas em obras rodoviárias deve recair diretamente sobre o ordenador da despesa reputada ilegal, e não sobre o então Governador do Estado, sobretudo por se tratar de obras públicas realizadas pelo DER/AL, autarquia integrante da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica própria e que, em tese, goza de autonomia gerencial. No caso dos autos, o gestor público que deve figurar no polo passivo da denúncia é o Diretor Presidente do DER-AL no exercício de 2010, o Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital.”
Antes do “desaparecimento” do processo original, os órgãos técnicos do TCE-AL já haviam elaborado duas auditorias, uma da Diretoria de Engenharia (Parecer n. 002/2011) e a segunda uma Inspeção “in loco” no DER/AL, sendo que em ambos os trabalhos foram constatadas que não foram seguidos os cronogramas físico e financeiros das obras rodoviárias, cuja execução e pagamentos se concentraram excessivamente nos meses de junho a outubro de 2010, período que antecedeu o pleito eleitoral daquele ano.
Diante desses elementos, o MP de Contas emitiu parecer pela admissibilidade e processamento da denúncia.
Além disso, o MPC solicitou a ampliação e o aprofundamento da fiscalização, uma vez que, conforme análise preliminar em 8 (oito) contratos do DER/AL, as obras de asfaltamento e recuperação asfáltica realizadas em 2010, totalizaram o vultoso valor de R$ 56.206.180,95 (cinquenta e seis milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) – sem considerar os corriqueiros aditivos para majoração do preço da obra.
Dessa forma, o MPC ressaltou que a fiscalização do TCE-AL não poderia ficar adstrita a aspectos formais de existência de convênio e observância do cronograma físico-financeiro, devendo avançar para “compreender a auditoria de elementos materiais e essenciais nas licitações e contratações de obras públicas, sob pena de incorrer num controle ineficiente, ineficaz e inócuo, por consequência.”
Para tanto, o o MP de Contas solicitou que, além dos aspectos já apurados no Relatório de Inspeção “in loco”, a fiscalização dos contratos de obras rodoviárias do DER/AL compreenda os seguintes pontos:
a) verificação da existência e correção do Projeto Básico;
b) verificação da existência e correção do Projeto Executivo;
c) verificação da existência e correção do orçamento detalhado de todos os custos unitários envolvidos na contratação;
d) verificação da observância dos procedimentos legais para a licitação e, se for o caso, a contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade das referidas obras;
e) verificação da garantia da competitividade e ausência de conluio entre as empreiteiras contratadas com alternância, entre estas, na participação e êxito nas licitações das referidas obras;
f) verificação da adequação do preço contratado com o valor de mercado (principalmente este item);
g) verificação dos requisitos e adequação dos aditivos contratuais;
h) verificação da conformidade da execução das obras às determinações editalícias e contratuais;
i) verificação da conformidade da quantidade e da qualidade das obras executadas com os padrões contratados;
j) verificação da execução integral e entrega das obras nos termos e condições contratadas.
Por fim, após a elaboração do relatório técnico solicitado, o MPC requereu a citação do então Presidente do DER-AL no exercício de 2010, Sr. Marcos Antônio Cavalcanti Vital, para que, querendo, apresente a sua defesa à vista de todos as irregularidades apuradas.
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