Justiça determina restrição de horários de propaganda de cerveja na TV
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região determinou que as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau pela escala Gay Lussac, o que na prática envolve cervejas e vinhos, passam a ter a propaganda comercial em rádio e televisão restringida em todo país.
A decisão resulta de ação civil pública encaminhada pelo Ministério Público Federal. De acordo com ela, cervejas e vinhos passam a sofrer incidência da lei 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo. Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual.
Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência “Evite o consumo excessivo de álcool”. A decisão foi tomada em segunda instância e ainda cabe recurso. Em 2012, julgamento similar, contrário à propaganda de cervejas, foi feito em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Catarina.
Segundo o relator do processo, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13 graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, “seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira”.
Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, as rés deverão pagar multa diária de R$ 50 mil.
A decisão resulta de ação civil pública encaminhada pelo Ministério Público Federal. De acordo com ela, cervejas e vinhos passam a sofrer incidência da lei 9.294/1996, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo. Os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual.
Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência “Evite o consumo excessivo de álcool”. A decisão foi tomada em segunda instância e ainda cabe recurso. Em 2012, julgamento similar, contrário à propaganda de cervejas, foi feito em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Catarina.
Segundo o relator do processo, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13 graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, “seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira”.
Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, as rés deverão pagar multa diária de R$ 50 mil.
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