Sócio da ACS/AL ganha ação de indenização por empréstimo não contratado
Um sócio da Associação de Cabos e Soldados em Alagoas (ACS/AL) estava sendo descontado, indevidamente, através do seu contra-cheque, por conta de um empréstimo que não realizou. Diante de tal situação, o militar até que tentou resolver o problema com a instituição bancária Cruzeiro do Sul, mas não logrou êxito.
Inconformado, procurou o setor jurídico da entidade para que pudesse manejar a devida ação, com o intuito de que fosse declarado inexistente o débito, bem como fosse devolvido (em dobro) das parcelas que foram cobradas indevidamente.
De acordo com o diretor Jurídico da ACS/AL, o Soldado PM Velames, que também é advogado, “É sabido que o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o Art. 333, II, do CPC. Não obstante a incidência de tal dispositivo, ainda assim o Setor Jurídico da ACS/AL requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, para que o Banco Cruzeiro do Sul juntasse aos autos documento comprobatório, que justificasse os descontos, tudo no intuito de que fosse provado alegações que confirmassem o direito do Associado”, declarou.
Entretanto, o Banco Cruzeiro não juntou nenhum contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade do crédito. Assim, por não conseguir provar a legitimidade dos descontos, as alegações do associado constantes na petição inicial, do Processo nº 0000381-90.2013.8.02.0205, foram reconhecidas pelo juiz, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, localizado no Mutange, Maceió, que assim sentenciou: “Em relação aos danos morais, estes de fato ocorreram, pois o demandante teve subtraído de seu orçamento valores de parcelas de um empréstimo que não contratou, havendo o mesmo recorrido amigavelmente ao banco, sem obter êxito. (…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, mantendo a decisão de antecipação de tutela, e condenando o demandado Banco Cruzeiro do Sul a indenizar o demandante pelos danos materiais em R$5.774,64 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como pelos danos morais, motivo e fundamento que arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC e Enunciado 105 do FONAJE, além de juros e a correção legal, em caso de não pagamento, que devem incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.”
Como não poderia deixar de ser, “O Banco Cruzeiro do Sul recorreu de Sentença, mas a gente sabe que isso é apenas uma forma de protelar a decisão judicial proferida na sentença, que vai ser confirmada pela Turma Recursal! Mas independente disso, faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para não perdermos essa ação”, afirmou o diretor Jurídico da ACS/AL.
Inconformado, procurou o setor jurídico da entidade para que pudesse manejar a devida ação, com o intuito de que fosse declarado inexistente o débito, bem como fosse devolvido (em dobro) das parcelas que foram cobradas indevidamente.
De acordo com o diretor Jurídico da ACS/AL, o Soldado PM Velames, que também é advogado, “É sabido que o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o Art. 333, II, do CPC. Não obstante a incidência de tal dispositivo, ainda assim o Setor Jurídico da ACS/AL requereu a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, para que o Banco Cruzeiro do Sul juntasse aos autos documento comprobatório, que justificasse os descontos, tudo no intuito de que fosse provado alegações que confirmassem o direito do Associado”, declarou.
Entretanto, o Banco Cruzeiro não juntou nenhum contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade do crédito. Assim, por não conseguir provar a legitimidade dos descontos, as alegações do associado constantes na petição inicial, do Processo nº 0000381-90.2013.8.02.0205, foram reconhecidas pelo juiz, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, localizado no Mutange, Maceió, que assim sentenciou: “Em relação aos danos morais, estes de fato ocorreram, pois o demandante teve subtraído de seu orçamento valores de parcelas de um empréstimo que não contratou, havendo o mesmo recorrido amigavelmente ao banco, sem obter êxito. (…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, mantendo a decisão de antecipação de tutela, e condenando o demandado Banco Cruzeiro do Sul a indenizar o demandante pelos danos materiais em R$5.774,64 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como pelos danos morais, motivo e fundamento que arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC e Enunciado 105 do FONAJE, além de juros e a correção legal, em caso de não pagamento, que devem incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.”
Como não poderia deixar de ser, “O Banco Cruzeiro do Sul recorreu de Sentença, mas a gente sabe que isso é apenas uma forma de protelar a decisão judicial proferida na sentença, que vai ser confirmada pela Turma Recursal! Mas independente disso, faremos tudo o que estiver ao nosso alcance para não perdermos essa ação”, afirmou o diretor Jurídico da ACS/AL.
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