Justiça anula licitação do transporte complementar em Alagoas

Por Redação com Assessoria Sintraconal 27/03/2014 06h06
Por Redação com Assessoria Sintraconal 27/03/2014 06h06
Justiça anula licitação do transporte complementar em Alagoas
Juíz determina anulação de licitação do transporte complementar de Alagoas - Foto: Arquivo/Já é Notícia - Crédito: Agência Alagoas
A licitação do transporte complementar está nula em Alagoas, após decisão do juiz de Direito Helestron Silva da Costa, da 17ª Vara Civel da Capital, publicada nessa quarta-feira (26).

O não cumprimento da decisão, em até 72 horas, acarretará em multa diária de R$ 1 mil à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Alagoas (Arsal) e à Comissão Especial Mista de Licitação.

Através do documento, o juiz requer o reconhecimento da ilegalidade da cláusula 2.1 que restringiu a participação de cooperativas na licitação. Ainda no mês de setembro de 2013 foi proferida uma decisão, da própria 17ª Vara Civel da Capital, por meio do juiz Alberto Jorge, a qual vem sendo descumprida pela agência reguladora.

No entendimento do magistrado não há motivos para descumprimento da decisão anterior do próprio TJ/AL. Além da possibilidade de pagamento de multa, em caso de descumprimento, será lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em desfavor da agência reguladora e da Comissão Especial Mista de Licitação, pela possibilidade do crime de desobediência (CP, artigo 330).

A resolução aconteceu a partir de mandado de segurança com pedido de medida liminar proposto pelo Sindicato dos Transportes Complementares do Estado de Alagoas (Sintraconal) contra ato do presidente da Comissão Especial Mista de Licitação e do presidente da Arsal, Valdo Wanderley. Esta decisão foi uma continuidade do mandado de segurança também descumprido pela Comissão Especial de Licitação e pela Arsal.

O Mandado de Segurança foi pedido pelo Sintraconal após, mais uma vez, ser vetada a participação de sociedades cooperativas na licitação do transporte complementar em Alagoas.

No entendimento dos trabalhadores, a proibição é inconstitucional e fere outras leis de abrangência nacional, o que vem sendo, constantemente reconhecido pela Justiça em Alagoas, em primeiro grau.

Reconhecimento

Para o presidente do Sintraconal, Robeval Lagoa, trata-se de mais um reconhecimento da legalidade da participação das cooperativas na licitação do transporte complementar em Alagoas.

“Não temos dúvidas sobre a legalidade da decisão do magistrado, pois ele está fazendo justiça em Alagoas, apesar de o Estado insistir no descumprimento da Lei”, frisou o sindicalista.

O presidente do Conselho Fiscal da Organização das Cooperativas do Brasil, seccional Alagoas (OCB/AL), Marcondes Prudente, afirma que em todo o Brasil, a Justiça está se pronunciando favorável à participação de cooperativas em licitações públicas.

“Esperamos que o próprio TJ também reconheça em definitivo a legalidade, como já aconteceu por meio de decisão do desembargador Tutimés Airan. Nossos trabalhadores não podem perder o pão de cada dia. Muitos deles atuam há mais de 20 anos no transporte complementar”, disse.

Para Marcondes Prudente, os trabalhadores cooperados estão respaldados por leis nacionais, principalmente pela 8.666/93, e também por lei estadual que incentiva as cooperativas.

“Resta a nós, aguardarmos também o pronunciamento favorável do STJ sobre o caso. Em outros estados, a instância máxima da Justiça vem se pronunciando favorável à participação das cooperativas em licitações públicas”, explicou.

Segue, abaixo, a decisão do juíz:


Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,

Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3521, Maceió-AL - E-mail:

[email protected]

______________________________________________________________________

PROCESSO Nº: 0700057-88.2013.8.02.0066

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE:SINTRACONAL SINDICATO DOS TRANSPORTES

COMPLEMENTARES DO ESTADO DE ALAGOAS

IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL MISTA DE

LICITAÇÃO E OUTRO

D E C I S Ã O

1 Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar proposto

pelo SINTRACONAL – Sindicato dos Transportes Complementares do Estado de

Alagoas contra ato do Presidente da Comissão Especial Mista de Licitação e do

Presidente da ARSAL.

2 Através deste requer o reconhecimento da ilegalidade de cláusula editalícia

segundo a qual restou vedada a participação das cooperativas na licitação promovida

pela ARSAL, visando a delegação para a exploração do Serviço Complementar (Troncal,

Alimentador e Semi-urbano) do Sistema de Transporte Público Intermunicipal de

Passageiros do Estado de Alagoas, objeto da Concorrência ARSAL Edital n.º 001/2013.

3 Foi proferida decisão concedendo a medida liminar (fls. 183 usque 186).

4 No entanto, o impetrante acostou aos autos petição (fls. 488/490) informando

a este Juízo acerca do descumprindo da determinação judicial, bem assim requerendo as

providências para garantir o seu cumprimento, a intimação dos impetrados e o

arbitramento de multa pelo atraso.

5 É o relatório. Decido.

6 Trata-se de pedido de providências em razão de descumprimento de decisão

judicial.

Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0700057-88.2013.8.02.0066 e o código 321122.

Este documento foi assinado digitalmente por HELESTRON SILVA DA COSTA.

fls. 1

Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes,

Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3521, Maceió-AL - E-mail:

[email protected]

______________________________________________________________________

7 Com razão o impetrante. A decisão que deferiu a liminar foi proferida no

sentido de determinar o cumprimento de obrigação de fazer, pelos impetrados: a

retificação do edital que disciplina a Concorrência Pública ARSAL nº 001/2013,

retirando a cláusula que restringe a participação na licitação às pessoas físicas e jurídicas

individuais, constante no item 2.1 do reportado documento, ampliando, assim, a disputa

para todas as pessoas físicas e jurídicas, incluindo as cooperativas, procedendo-se à

publicação de novo Edital.

8 A referida decisão foi proferida em setembro de 2013, portanto, mais de 06

(seis) meses atrás, não havendo razão para o não cumprimento da determinação.

9 Ante o exposto, defiro o pedido formulado às fls. 488/490 e determino a

intimação pessoal dos impetrados para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,

deem cumprimento integral à decisão de fls. 183/186.

10 Registre-se que o não cumprimento desta decisão no prazo estabelecido,

importará em de multa diária e pessoal em face dos impetrados, no valor de R$ 1.000,00

(um mil reais).

11 Ademais, o não cumprimento da presente decisão importará, ainda, em

condução forçada para lavratura de TCO em face dos responsáveis pela possibilidade do

crime de desobediência (CP, artigo 330). Bem assim, no envio de cópias ao Ministério

Público para apuração para fins de eventual processo por improbidade administrativa.

12 Cumpra-se.

 

Maceió, 25 de março de 2014.

 

HELESTRON SILVA DA COSTA

JUIZ DE DIREITO

 

Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0700057-88.2013.8.02.0066 e o código 321122.

Este documento foi assinado digitalmente por HELESTRON SILVA DA COSTA