Lei garante aos idosos gratuidade no transporte intermunicipal
O governador Teotonio Vilela sancionou a Lei 7. 503, de 14 de junho, que dispõe sobre a gratuidade da passagem em ônibus intermunicipais no âmbito de Alagoas. A lei está publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (17). De acordo com o artigo primeiro da lei, fica assegurada aos maiores de 60 anos a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais, com exceção dos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Já no artigo segundo, para ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Outro parágrafo dispõe que serão garantidos aos idosos com idade igual ou supeiror a 60 anos os mesmo direitos já garantidos no artigo 39 da lei n° 10. 741 de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no que se refere aos transportes públicos intermunicipais.
Nos veículos de transporte intermunicipal serão reservados dois assentos para os idosos, garantindo-se a gratuidade a duas pessoas que atenderem aos requisitos da presente lei a cada viagem intermunicipal.
A lei ressalta ainda que mantém os direitos previstos no Decreto Federal nº 5. 934 /2006 que regulamenta o Estatuto do Idoso, garantindo que as empresas de transporte intermunicipal devem colocar à disposição, de forma gratuita, para os trajetos intermuncipais, dois assentos destinados a passageiros com mais de 60 anos de idade e com renda até dois salários mínimos.
De acordo com parágrafo único, se os assentos que correspondem ao percentual de 10% do total dos assentos de cada veículo destinado ao transporte público já tiverem sido ocupados por pessoa nessas condições, a empresa deve oferecer 50% de desconto para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.
Já no artigo segundo, para ter acesso à gratuidade basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Outro parágrafo dispõe que serão garantidos aos idosos com idade igual ou supeiror a 60 anos os mesmo direitos já garantidos no artigo 39 da lei n° 10. 741 de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no que se refere aos transportes públicos intermunicipais.
Nos veículos de transporte intermunicipal serão reservados dois assentos para os idosos, garantindo-se a gratuidade a duas pessoas que atenderem aos requisitos da presente lei a cada viagem intermunicipal.
A lei ressalta ainda que mantém os direitos previstos no Decreto Federal nº 5. 934 /2006 que regulamenta o Estatuto do Idoso, garantindo que as empresas de transporte intermunicipal devem colocar à disposição, de forma gratuita, para os trajetos intermuncipais, dois assentos destinados a passageiros com mais de 60 anos de idade e com renda até dois salários mínimos.
De acordo com parágrafo único, se os assentos que correspondem ao percentual de 10% do total dos assentos de cada veículo destinado ao transporte público já tiverem sido ocupados por pessoa nessas condições, a empresa deve oferecer 50% de desconto para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.
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