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A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por Paulo César da Silva Melo 27/02/2026 07h07
Por Paulo César da Silva Melo 27/02/2026 07h07
A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Audiência de Custódia - Foto: Google

1. Introdução





A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de controle da legalidade da prisão e de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa.


Está prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal (CPP), entretanto, a sua finalidade não é apenas a análise formal do flagrante e a observância dos direitos e garantias constitucionais referentes à prisão, mas também nessa audiência é verificada a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.


Com o advento da Lei nº 15.272/2025, foi introduzido o §5º ao art. 310 do CPP, que dispõe sobre hipóteses que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, frise-se que o rol previsto no mencionado §5º é exemplificativo, facultando ao magistrado decretar a preventiva com base em outras hipóteses.


O presente artigo analisa essas novas diretrizes legais, contextualizando-as à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, com exemplos práticos de aplicação.





2. A Audiência de Custódia e o Controle Judicial da Prisão





A audiência de custódia decorre da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, além de encontrar fundamento nos tratados internacionais incorporados ao direito interno.


Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:


1.Relaxar a prisão ilegal;


2.Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP;


3.Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.


A conversão, portanto, não é automática, pois exige fundamentação concreta e demonstração dos requisitos da prisão preventiva.






3. A Prisão Preventiva: Requisitos Gerais





A prisão preventiva está disciplinada nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo:



Prova da existência do crime;

Indício suficiente de autoria;

Necessidade para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação concreta e individualizada.





4. Circunstâncias que recomendam a conversão





O §5º do art. 310 introduziu rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva.





4.1. Reiteração de Infrações Penais


Texto legal: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente.


A reiteração delitiva revela risco à ordem pública. A doutrina majoritária entende que a habitualidade criminosa demonstra maior probabilidade de repetição da conduta delituosa.


Exemplo prático:


Um indivíduo é preso em flagrante por furto qualificado e consta nos autos que responde a três processos por crimes patrimoniais semelhantes. Ainda que não haja condenação transitada em julgado, a existência de múltiplos procedimentos pode indicar reiteração concreta, justificando a preventiva.


O STF admite que inquéritos e ações penais em curso possam fundamentar a preventiva, desde que não sirvam como antecipação de pena e estejam contextualizados com elementos atuais de risco.





4.2. Violência ou Grave Ameaça


Crimes cometidos com violência ou grave ameaça evidenciam maior periculosidade concreta.


Exemplo prático:


Em caso de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a violência real e o risco social concreto podem justificar a conversão em preventiva, sobretudo se houver indícios de que o agente integra grupo criminoso.


O STJ tem decidido que a violência concreta, e não apenas o tipo penal, deve ser demonstrada na fundamentação.





4.3. Liberação Anterior em Audiência de Custódia


Se o agente já foi liberado anteriormente em audiência de custódia por outra infração penal, salvo posterior absolvição, o fato pode indicar ineficácia das medidas cautelares anteriores.


Exemplo prático:


Indivíduo preso por tráfico de drogas é liberado com medidas cautelares. Dois meses depois, é novamente preso em flagrante pelo mesmo delito. A reincidência em curto espaço temporal evidencia descumprimento do compromisso judicial anterior.





4.4. Crime Praticado na Pendência de Inquérito ou Ação Penal


A prática de nova infração durante investigação ou processo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração.


Exemplo prático:


Réu responde por estelionato e, durante a instrução, é preso em flagrante por novo golpe com o mesmo modus operandi. A situação reforça o risco à ordem pública.





4.5. Fuga ou Perigo de Fuga


O risco à aplicação da lei penal é fundamento clássico da preventiva.


Exemplo prático:


Acusado preso por homicídio tentou evadir-se do local do crime e possui residência incerta. A ausência de vínculos e a tentativa concreta de fuga justificam a conversão.


A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta do risco, não bastando suposições genéricas.





4.6. Perigo à Instrução Criminal


A proteção da prova é fundamento legítimo.


Exemplo prático:


Acusado de violência doméstica tenta intimidar a vítima por mensagens após a prisão. A liberdade pode comprometer a coleta e integridade da prova, recomendando a preventiva.





5. Compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência





A conversão deve respeitar o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A prisão preventiva não pode assumir caráter punitivo.


Conforme leciona a doutrina processual penal contemporânea, a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, devendo o juiz examinar a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).





6. Fundamentação Concreta e Controle Recursal





A decisão que converte o flagrante em preventiva deve ser:



Individualizada;

Baseada em dados concretos;

Proporcional e necessária.


A ausência de fundamentação idônea pode ensejar habeas corpus perante o tribunal competente.





7. Conclusão





O art. 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, fortalece a fundamentação da decisão judicial na audiência de custódia ao explicitar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva. Trata-se de rol exemplificativo, que dialoga com os requisitos tradicionais do art. 312 do CPP.


A correta aplicação da norma exige equilíbrio entre a proteção da sociedade, a segurança pública, e a observância das garantias constitucionais, evitando tanto a manutenção automática da prisão quanto a soltura irresponsável.

Paulo César

PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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