Blogs
A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
1. Introdução
A audiência de custódia consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de controle da legalidade da prisão e de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa.
Está prevista no art. 310, caput, do Código de Processo Penal (CPP), entretanto, a sua finalidade não é apenas a análise formal do flagrante e a observância dos direitos e garantias constitucionais referentes à prisão, mas também nessa audiência é verificada a necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Com o advento da Lei nº 15.272/2025, foi introduzido o §5º ao art. 310 do CPP, que dispõe sobre hipóteses que recomendam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, frise-se que o rol previsto no mencionado §5º é exemplificativo, facultando ao magistrado decretar a preventiva com base em outras hipóteses.
O presente artigo analisa essas novas diretrizes legais, contextualizando-as à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, com exemplos práticos de aplicação.
2. A Audiência de Custódia e o Controle Judicial da Prisão
A audiência de custódia decorre da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, além de encontrar fundamento nos tratados internacionais incorporados ao direito interno.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:
1.Relaxar a prisão ilegal;
2.Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP;
3.Conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.
A conversão, portanto, não é automática, pois exige fundamentação concreta e demonstração dos requisitos da prisão preventiva.
3. A Prisão Preventiva: Requisitos Gerais
A prisão preventiva está disciplinada nos arts. 312 e 313 do CPP, exigindo:
Prova da existência do crime;
Indício suficiente de autoria;
Necessidade para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo-se motivação concreta e individualizada.
4. Circunstâncias que recomendam a conversão
O §5º do art. 310 introduziu rol exemplificativo de circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva.
4.1. Reiteração de Infrações Penais
Texto legal: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente.
A reiteração delitiva revela risco à ordem pública. A doutrina majoritária entende que a habitualidade criminosa demonstra maior probabilidade de repetição da conduta delituosa.
Exemplo prático:
Um indivíduo é preso em flagrante por furto qualificado e consta nos autos que responde a três processos por crimes patrimoniais semelhantes. Ainda que não haja condenação transitada em julgado, a existência de múltiplos procedimentos pode indicar reiteração concreta, justificando a preventiva.
O STF admite que inquéritos e ações penais em curso possam fundamentar a preventiva, desde que não sirvam como antecipação de pena e estejam contextualizados com elementos atuais de risco.
4.2. Violência ou Grave Ameaça
Crimes cometidos com violência ou grave ameaça evidenciam maior periculosidade concreta.
Exemplo prático:
Em caso de roubo com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a violência real e o risco social concreto podem justificar a conversão em preventiva, sobretudo se houver indícios de que o agente integra grupo criminoso.
O STJ tem decidido que a violência concreta, e não apenas o tipo penal, deve ser demonstrada na fundamentação.
4.3. Liberação Anterior em Audiência de Custódia
Se o agente já foi liberado anteriormente em audiência de custódia por outra infração penal, salvo posterior absolvição, o fato pode indicar ineficácia das medidas cautelares anteriores.
Exemplo prático:
Indivíduo preso por tráfico de drogas é liberado com medidas cautelares. Dois meses depois, é novamente preso em flagrante pelo mesmo delito. A reincidência em curto espaço temporal evidencia descumprimento do compromisso judicial anterior.
4.4. Crime Praticado na Pendência de Inquérito ou Ação Penal
A prática de nova infração durante investigação ou processo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e risco concreto de reiteração.
Exemplo prático:
Réu responde por estelionato e, durante a instrução, é preso em flagrante por novo golpe com o mesmo modus operandi. A situação reforça o risco à ordem pública.
4.5. Fuga ou Perigo de Fuga
O risco à aplicação da lei penal é fundamento clássico da preventiva.
Exemplo prático:
Acusado preso por homicídio tentou evadir-se do local do crime e possui residência incerta. A ausência de vínculos e a tentativa concreta de fuga justificam a conversão.
A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta do risco, não bastando suposições genéricas.
4.6. Perigo à Instrução Criminal
A proteção da prova é fundamento legítimo.
Exemplo prático:
Acusado de violência doméstica tenta intimidar a vítima por mensagens após a prisão. A liberdade pode comprometer a coleta e integridade da prova, recomendando a preventiva.
5. Compatibilidade com o Princípio da Presunção de Inocência
A conversão deve respeitar o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A prisão preventiva não pode assumir caráter punitivo.
Conforme leciona a doutrina processual penal contemporânea, a prisão cautelar é medida excepcional e subsidiária, devendo o juiz examinar a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
6. Fundamentação Concreta e Controle Recursal
A decisão que converte o flagrante em preventiva deve ser:
Individualizada;
Baseada em dados concretos;
Proporcional e necessária.
A ausência de fundamentação idônea pode ensejar habeas corpus perante o tribunal competente.
7. Conclusão
O art. 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, fortalece a fundamentação da decisão judicial na audiência de custódia ao explicitar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva. Trata-se de rol exemplificativo, que dialoga com os requisitos tradicionais do art. 312 do CPP.
A correta aplicação da norma exige equilíbrio entre a proteção da sociedade, a segurança pública, e a observância das garantias constitucionais, evitando tanto a manutenção automática da prisão quanto a soltura irresponsável.
Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
Ver todos os postsÚltimas notícias
Ex-presidiário, suspeito de matar jovem por engano, é assassinado a tiros em Maceió
Divórcios em cartório crescem no Brasil, mas rapidez pode gerar prejuízos irreversíveis na partilha de bens
Justiça de Alagoas articula com Prefeituras e órgãos ações para a campanha Registre-se!
Homem é preso por manter filho portador de deficiência mental em cárcere privado e situação de abandono em Campo Grande

