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Da impossibilidade de TCO nos crimes de ação privada
Resumo
O presente artigo analisa a impossibilidade jurídica de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, o famoso TCO, nos crimes de ação penal privada, com especial enfoque nos crimes contra a honra. Partindo da natureza jurídica do Termo Circunstanciado, examina-se a titularidade da ação penal privada e os limites da atuação da Polícia, demonstrando que, nesses casos, a atuação policial deve restringir-se ao registro do boletim de ocorrência, cabendo exclusivamente ao ofendido a iniciativa processual mediante queixa-crime. Conclui-se que a lavratura de TCO é compatível somente com crimes de ação penal pública de menor potencial ofensivo.
Palavras-chave:
Termo Circunstanciado. Ação Penal Privada. Crimes contra a Honra. Juizado Especial Criminal.
1 Introdução
A Lei nº 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Criminais com o objetivo de conferir maior celeridade à persecução penal das infrações de menor potencial ofensivo. Dentre os instrumentos criados, destaca-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência, concebido como procedimento simplificado em substituição ao inquérito policial, quando a pena máxima da infração penal cometida for inferior ou igual a 2 anos.
2 Natureza jurídica do Termo Circunstanciado de Ocorrência
O Termo Circunstanciado de Ocorrência possui natureza administrativa e integra a fase preliminar da persecução penal estatal. Trata-se de ato típico de Polícia, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público nos crimes de ação penal pública, portanto, não há previsão legal de TCO para crimes de ação penal privada, cujo titular é o ofendido (vítima) e a peça inicial não é a denúncia do Ministério Público, mas a queixa-crime oferecida por meio de advogado particular ou defensor público do querelante ou ofendido.
3 Ação penal privada e limites da atuação estatal
Nos crimes de ação penal privada, a titularidade da ação penal pertence exclusivamente ao ofendido, conforme dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. A iniciativa estatal é afastada, prevalecendo o princípio da disponibilidade da ação penal.
Nos termos dos arts. 30 do Código de Processo Penal e 100, §2º, do Código Penal, a ação penal privada é de iniciativa exclusiva do ofendido ou de seu representante legal, cabendo ao Estado atuação apenas subsidiária.
A atuação policial, nesse contexto, não pode extrapolar os limites da mera notícia do fato, ou seja, a Polícia registra apenas o Boletim de Ocorrência e não pode fazer TCO, sob pena de violação ao princípio da disponibilidade da ação penal privada.
4 Incompatibilidade do TCO com os crimes de ação penal privada
A lavratura de Termo Circunstanciado em crimes de ação penal privada mostra-se incompatível com a lógica do sistema acusatório, uma vez que pressupõe interesse estatal direto inexistente nessa modalidade de ação penal.
Os principais institutos do Juizado Especial Criminal como transação penal e suspensão condicional do processo dependem da atuação do Ministério Público, o que não ocorre nos crimes de ação privada porque o titular da ação é o querelante ou ofendido (vítima).
Ressalte-se que a ação privada permite, inclusive, o perdão, a renúncia e a perempção, institutos inaplicáveis e incompatíveis com o TCO, o que confirma a impossibilidade de lavratura de TCO nos crimes de ação penal privada.
A doutrina é firme ao reconhecer que:
“Não há sentido em instaurar procedimento cuja finalidade é viabilizar atos que não poderão ser praticados.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal)
A jurisprudência também tem reconhecido que:
“Nos crimes de ação penal privada, a lavratura de termo circunstanciado não substitui a queixa-crime, cabendo à autoridade policial apenas o registro do fato.” (TJSP, Apelação Criminal, entendimento reiterado)
5 Crimes contra a honra como exemplo e limite da atuação policial
Os crimes de calúnia, difamação e injúria constituem exemplos clássicos de crimes de ação penal privada. Nessas hipóteses, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, a atuação policial deve limitar-se ao registro do boletim de ocorrência.
Nesse sentido, vale frisar que a natureza da ação penal privada prevalece sobre o critério da pena, impedindo a lavratura de TCO.
Sendo assim, os crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal são, via de regra, crimes de ação penal privada, ainda que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo, quando a pena não ultrapassa 2 anos, a respectiva ação penal não se inicia por meio de TCO, e sim, de queixa-crime.
Por outro lado, a fim de melhor esclarecer, a título de exemplo, a injúria qualificada com pena superior a 2 anos não é crime de menor potencial ofensivo, portanto, também não cabe TCO, mas a Polícia Judiciária Estadual ou Federal pode fazer o procedimento mediante inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, portanto, percebe-se claramente que em todos os crimes contra a honra não se procede por meio de TCO.
6 Conclusão
Conclui-se que a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia é juridicamente inadequado nos crimes de ação penal privada, devendo ser restrita aos crimes de ação penal pública cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, pois, não faz sentido a Polícia lavrar TCO para crimes de ação privada, remeter ao Juizado Especial Criminal ou à Promotoria de Justiça e lá o procedimento ficar parado aguardando o ofendido (vítima) oferecer a queixa-crime, por meio de advogado particular ou defensor público, para dar início à ação penal privada.
Paulo César da Silva Melo
Policial Civil desde 2002
Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal
Paulo César
PAULO CÉSAR DA SILVA MELO, brasileiro, alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público estadual desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com outras especializações em segurança pública promovidas pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.
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