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JHC e vereadores Fábio e Léo comemoram decisão da Justiça sobre rateio do FUNDEF

Por Paulo Marcello 12/11/2019 06h06
Por Paulo Marcello 12/11/2019 06h06
JHC e vereadores Fábio e Léo comemoram decisão da Justiça sobre rateio do FUNDEF
Fábio Henrique, deputado JHC e Léo Saturnino - Foto: foto: Cortesia
O juiz federal titular da 12ª Vara, Aloysio Cavalcanti Lima, autorizou o rateio dos precatórios do FUNDEF, dando ganho de causa aos professores de acordo com o requerimento que foi aprovado pela Câmara Municipal de Arapiraca (Lei 3350/2019) de autoria dos vereadores Léo Saturnino (MDB) e Fábio Henrique (PCdoB).

Aloysio Cavalcanti Lima revogou decisão anterior ao entender os argumentos e posicionamentos apresentados em relação à garantia e direito dos professores, dando ganho de causa ao pedido do prefeito Rogério Teófilo (PSDB), em acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas (Sinteal) referente ao rateio de 60% do FUNDEF para professores de Arapiraca.

A Câmara Municipal de Arapiraca é a primeira do Estado a aprovar uma Lei Municipal autorizando a prefeitura a formalizar o acordo sobre o rateio dos recursos oriundos do saldo remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), antigo FUNDEB.

“Foi uma solicitação minha e do Fábio, que o prefeito Rogério Teófilo acatou. E, depois que a gente aprovou na Câmara Municipal, veio a questão da Justiça que bloqueou. Mas agora o juiz autorizou o rateio,” comemorou Léo.

O vereador acredita que os professores devem receber esses recursos antes do final do ano. Léo fez questão de destacar a participação do deputado federal João Henrique Caldas, o JHC (PSB), que abraçou esta causa desde o início, no sentido de garantir um acordo na justiça com a finalidade de determinar o rateio do FUNDEF aos educadores.

Segue a decisão:

“25. Do exposto:

a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para autorizar o uso dos recursos advindos do processo n° 0012048-66.2003.4.05.8000 para os fins da Lei Municipal de Arapiraca nº 3.350, de 09 de agosto de 2019 (id. 4058001.5058539), ressaltando que valores excedentes aos contemplados na lei municipal devem ser consumidos na área da educação, a critério do gestor municipal;

b) indefiro o pedido ministerial para que se determine o envio de relatórios periódicos e cópias de documentos relativos aos gastos na área educacional, pois o expediente de controle analítico de despesas foi rejeitado no julgamento da apelação do presente feito. Nada obsta, porém, que o MPF lance mão dos instrumentos de controle previstos na Lei Complementar n° 75/1993 e Lei n° 12.527/2011.”