Adeus Telexfree: Ministro arquiva pedido de desbloqueio de bens
O neo-ministro-supremo Luís Roberto Barroso (STF) determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC) 3438, impetrada pela Ympactus Comercial S.A., de nome fantasia Telexfree INC, com pedido de liminar para suspender bloqueio de bens da empresa, decretado pela justiça do Acre.
O ministro considerou a cautelar é inadmissível, alegando que a jurisprudência do STF não admite medida liminar “para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.
Nos autos, a empresa discorda do Ministério Público de que promoveria a chamada“pirâmide financeira”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. Alega que sua atividade econômica principal é “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”.
Barroso rebateu o argumento da empresa de que recorreu ao STF, independentemente da realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, porque “jamais obteria êxito” e “deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”.
Justificou o ministro: - “Além de não encontrar respaldo na jurisprudência, apenas evidencia a inadmissível pretensão da autora de obter desta Suprema Corte – prematuramente e com supressão de todas as demais instâncias – manifestação conclusiva e definitiva sobre questão em relação à qual nem sequer houve pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de jurisdição”.
O ministro considerou a cautelar é inadmissível, alegando que a jurisprudência do STF não admite medida liminar “para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário que não passou pelo crivo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido”.
Nos autos, a empresa discorda do Ministério Público de que promoveria a chamada“pirâmide financeira”, disfarçada de venda direta de serviço de telecomunicação com tecnologia VOIP, por meio de marketing multinível. Alega que sua atividade econômica principal é “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e a atividade secundária são “portarias, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”.
Barroso rebateu o argumento da empresa de que recorreu ao STF, independentemente da realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, porque “jamais obteria êxito” e “deixaria a requerente refém dos caprichos do tribunal”.
Justificou o ministro: - “Além de não encontrar respaldo na jurisprudência, apenas evidencia a inadmissível pretensão da autora de obter desta Suprema Corte – prematuramente e com supressão de todas as demais instâncias – manifestação conclusiva e definitiva sobre questão em relação à qual nem sequer houve pronunciamento de mérito por parte do primeiro grau de jurisdição”.
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