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TRE multa instituto em mais de R$ 53 mil e invalida pesquisa que apontava JHC na liderança
A Justiça Eleitoral de Alagoas decidiu invalidar o registro da pesquisa eleitoral realizada pela TDL Pesquisa & Marketing que apontava o prefeito de Maceió, JHC (PL), na liderança da corrida pelo Governo de Alagoas nas eleições de 2026.
A decisão, proferida pelo juiz auxiliar da Propaganda, Leo Dennisson Bezerra de Almeida, determinou que o levantamento seja tratado como materialmente não registrado, aplicou multa de R$ 53.205 ao instituto e encaminhou o caso ao Ministério Público Eleitoral para apuração dos fatos relacionados à contratação e ao financiamento da pesquisa.
A sentença concluiu que a empresa responsável pelo levantamento deixou de comprovar informações essenciais exigidas pela legislação eleitoral no momento do registro da pesquisa no sistema PesqEle da Justiça Eleitoral. Entre as irregularidades apontadas estão a ausência de documentos que comprovassem a contratação do serviço, a origem dos recursos utilizados para o pagamento e a emissão da nota fiscal correspondente.
No registro oficial da pesquisa, a empresa R B Dantas Ltda. aparecia como contratante e responsável pelo pagamento do levantamento. No entanto, durante o andamento do processo, a empresa informou formalmente à Justiça Eleitoral que jamais contratou a pesquisa, não autorizou a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 68 e não realizou qualquer pagamento relacionado ao levantamento.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a TDL Pesquisa não apresentou contrato, autorização da suposta contratante, comprovantes bancários ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a regularidade das informações registradas. Segundo a decisão, a alegação posterior de que o próprio instituto teria custeado a pesquisa não corrige a inconsistência existente no momento do registro, uma vez que os dados inicialmente informados à Justiça Eleitoral eram diferentes.
Na decisão, o juiz destacou que o processo não teve como finalidade avaliar os resultados da pesquisa ou a metodologia empregada pelo instituto. A análise restringiu-se exclusivamente ao cumprimento das exigências legais previstas para o registro de pesquisas eleitorais, especialmente quanto à correta identificação do contratante, da origem dos recursos financeiros e da comprovação do pagamento.
Durante o julgamento também foram examinadas alegações apresentadas pelo MDB sobre critérios metodológicos utilizados na pesquisa, como ponderação de renda dos entrevistados, utilização de dados do IBGE e delimitação territorial da amostra. Esses questionamentos, entretanto, foram rejeitados pelo magistrado, que entendeu não haver demonstração de irregularidades suficientes para comprometer a metodologia do levantamento.
Apesar disso, a ausência de comprovação documental sobre a contratação e o financiamento foi considerada suficiente para invalidar o registro. Com isso, embora tenha recebido número de registro no sistema da Justiça Eleitoral, a pesquisa deverá ser considerada, para fins eleitorais, como materialmente não registrada, ficando a TDL impedida de realizar novas divulgações do levantamento.
Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que a legislação exige transparência absoluta sobre quem contrata e financia pesquisas eleitorais, permitindo que partidos políticos, candidatos, eleitores e órgãos de fiscalização possam verificar previamente a regularidade dos levantamentos divulgados durante o período eleitoral.
"Os autos revelam controvérsia objetiva relevante sobre a contratação, o financiamento da pesquisa e a emissão da NFS-e nº 68. A pessoa jurídica indicada como contratante e responsável pelo pagamento negou haver contratado o levantamento, autorizado a emissão do documento fiscal ou realizado pagamento correspondente, enquanto a representada não apresentou contrato específico, autorização da tomadora, comprovante de pagamento ou documento equivalente", registrou o magistrado na sentença.
Além da multa superior a R$ 53 mil, a decisão determina o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral para que sejam apuradas as circunstâncias relacionadas à contratação da pesquisa, à origem dos recursos utilizados e à emissão da nota fiscal. O magistrado ressaltou, entretanto, que a sentença não reconhece a existência de fraude, falsidade documental ou qualquer ilícito penal, esclarecendo que eventual responsabilização dependerá da investigação conduzida pelo órgão competente.
Entenda o caso
A controvérsia começou após o MDB de Alagoas questionar a regularidade da pesquisa registrada sob o número AL-04608/2026. O partido informou à Justiça Eleitoral que a empresa indicada como contratante do levantamento havia negado qualquer vínculo com a pesquisa.
Diante da informação, o juiz eleitoral determinou que a TDL Pesquisa apresentasse, em 24 horas, documentos capazes de comprovar a contratação, o pagamento do levantamento, a autorização para emissão da nota fiscal e a origem dos recursos utilizados. Na ocasião, embora não tenha suspendido imediatamente a divulgação da pesquisa, o magistrado considerou relevantes os novos elementos apresentados pelo MDB e determinou a apresentação da documentação antes de analisar eventual pedido liminar.
Posteriormente, o TRE de Alagoas também manteve decisão que garantiu ao MDB o direito de fiscalizar as pesquisas registradas pela TDL, determinando que o instituto disponibilizasse relatórios, questionários, informações sobre entrevistadores e demais documentos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preservando apenas a identidade dos entrevistados.
O caso ganhou novos desdobramentos após a empresa R B Dantas Ltda. divulgar nota pública afirmando que teve seu nome utilizado sem autorização no registro da pesquisa. No comunicado, a empresa informou que jamais contratou o levantamento, classificou como indevida a emissão da nota fiscal em seu nome e anunciou medidas administrativas, judiciais e criminais para apuração dos fatos, incluindo comunicação ao TRE de Alagoas e ao Tribunal Superior Eleitoral.
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