TSE concede liminar que derruba fake news com falsa apreensão de drogas com foto de Lula

28/10/2022 13h01
28/10/2022 13h01
TSE concede liminar que derruba fake news com falsa apreensão de drogas com foto de Lula
Fake news - Foto: Reprodução

O ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar em representação da Coligação Brasil da Esperança que pedia a remoção de links nas redes sociais com a fake news de uma suposta apreensão de drogas com a foto do ex-presidente e candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A informação mentirosa exibia um falso vídeo de apreensão de cocaína cuja embalagem exibia uma imagem de Lula de boné com a sigla CPX, outra fake news que tentava ligar o ex-presidente à criminalidade e foi julgada pelo TSE como desinformação e propaganda negativa.

De acordo com a decisão da ministra, que cita várias decisões anteriores do TSE sobre o mesmo assunto, “impende ressaltar que essa temática atinente à relação de Luiz Inácio Lula da Silva com o crime organizado e o narcotráfico já foi tida no âmbito deste Tribunal Superior (TSE), para as eleições de 2022, como desinformativa e ofensiva (Rp nº 0601332-75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 2.10.2022; Rp nº 0600543-76/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, de 17.7.2022; Rp nº 0601259-06/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, de 16.10.2022 e Rp nº 060143230/DF, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 15 a 17.10.2022).De igual modo, nos autos da Rp nº 0601563-05/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em sede liminar, rechaçou-se a vinculação a facções criminosas da sigla CPX, inscrita no boné usado pelo candidato Lula, determinando-se a remoção de publicações que sugestionavam essa relação, por serem inverídicas e prejudiciais à honra e à imagem do candidato”.

A ministra determinou a retirada de 49 links do Instagram, Twitter, Tik Tok e sites que propagaram a fake news. “Por tais razões e nesse juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica na alegação da representante de violação ao art. 9º-A da Lei nº 9.504/1997, considerada a veiculação de desinformação nas publicações impugnadas, o que é suficiente para deferir a medida liminar de remoção pleiteada”, escreveu a ministra em sua decisão.